Processo 8009457-83.2022.8.05.0146

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8009457-83.2022.8.05.0146
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009457-83.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: AGNALDO HONORIO BARBOSA Advogado(s): SANDRA BENEDITA MEDRADO VIEIRA (OAB:BA72.915) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)   DECISÃO R. H. Vistos, etc. O presente cumprimento de sentença decorre da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, motivada pela alienação indevida de veículo apreendido no bojo de ação de busca e apreensão. Na origem, o BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra AGNALDO HONÓRIO BARBOSA, alegando a inadimplência da parcela número quinze, vencida em vinte de agosto de dois mil e vinte e dois (ID 281004213). Deferida a medida liminar, o bem foi apreendido em dezoito de dezembro de vinte e dois (ID 339126523). No entanto, restou demonstrado que o devedor fiduciante havia quitado a referida prestação em vinte e cinco de novembro de vinte e dois (ID 347929811), antes do cumprimento da liminar. Diante disso, o juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, revogando a tutela provisória anteriormente deferida (ID 423490246). A referida decisão transitou em julgado em doze de setembro de vinte e quatro (ID 464187073). Inviabilizada a devolução do veículo, em razão de sua venda extrajudicial realizada pela instituição financeira em leilão antes do deslinde da controvérsia (ID 426642261), o Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença em vinte e três de setembro de vinte e quatro (ID 465215268). Intimado para cumprir a obrigação de indenizar, o Banco Executado efetuou o depósito em dinheiro do valor que entendia devido, no montante de oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos, em dezessete de dezembro de vinte e quatro (ID 481946599), apresentando concomitantemente impugnação ao cumprimento de sentença de ID 476066286, visando à compensação com o saldo devedor do contrato de financiamento (ID 476066286). Em três de junho de vinte e cinco, este juízo proferiu decisão interlocutória acolhendo parcialmente a impugnação apresentada (ID 501185295). Naquela oportunidade, fixaram-se os critérios objetivos para o cálculo da compensação, determinando-se que a indenização por perdas e danos corresponderia ao valor médio de mercado do veículo pela Tabela FIPE na data da apreensão indevida, ou seja, em quinze de dezembro de vinte e dois, do qual deveria ser abatido o saldo devedor do contrato de financiamento. Para o cálculo do saldo contratual na data da apreensão, determinou-se que as parcelas inadimplidas de números dezessete e dezoito deveriam incidir encargos moratórios, ao passo que as parcelas vincendas de números dezenove a sessenta deveriam sofrer a incidência de deságio pela taxa de juros contratual de um vírgula cinquenta e dois por cento ao mês, apurando-se o valor presente do contrato com vencimentos prorrogados proporcionalmente a partir do trânsito em julgado (ID 501185295). Inconformado com a metodologia estabelecida, o Banco Executado interpôs o recurso de Agravo de Instrumento número 8036528-08.2025.8.05.0000 (ID 508076705), sustentando a impossibilidade de abatimento dos juros futuros sobre as prestações vincendas na hipótese de vencimento antecipado do contrato…

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