Processo 8009458-79.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009458-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILENA LOPES APOSTOLO Advogado(s): JESSICA CONCEICAO FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Professora efetiva da rede pública estadual. Licença remunerada para aperfeiçoamento profissional. Mestrado em Crítica Cultural na Universidade do Estado da Bahia. Indeferimento administrativo fundado exclusivamente na inexistência de professor substituto na unidade escolar. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, ante a ausência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Direito ao aperfeiçoamento profissional assegurado pelo art. 206, V, da Constituição Federal, pelo art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996 e pelo art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que, embora condicionado ao interesse da Administração, não pode ser inviabilizado por interpretação restritiva de requisito regulamentar que, aplicado de forma absoluta, esvazia por completo a eficácia da norma hierarquicamente superior. Motivação genérica e abstrata que não atende ao dever de fundamentação do ato administrativo discricionário e configura vício de legalidade sindicável pelo Poder Judiciário. Existência de edital vigente de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores por REDA, inclusive com vagas para o Município de Alagoinhas, que evidencia a disponibilidade de mecanismos administrativos para suprir o afastamento temporário e afasta a alegação de impossibilidade material. Decreto Estadual nº 16.417/2015 revogado pelo Decreto nº 19.551/2020, cuja invocação como fundamento do ato impugnado configura vício autônomo de motivação. Preenchimento integral dos requisitos legais e regulamentares demonstrado documentalmente, a saber, condição de servidora efetiva com mais de 24 anos de exercício, matrícula regular em instituição pública credenciada pelo MEC, correlação direta entre o curso e as atribuições funcionais, observância do interstício quinquenal e assinatura de termo de compromisso de permanência. Afastamento integral justificado pela incompatibilidade material entre o regime presencial diurno do curso e a jornada de 60 horas semanais da impetrante nos vínculos estadual e municipal. Prazo limitado a dois anos, prorrogável por mais um ano, na forma do art. 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do art. 12, II e § 1º, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009458-79.2026.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante MILENA LOPES APOSTOLO e parte(s) Impetrada SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO …
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