Processo 8009466-02.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009466-02.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009466-02.2025.8.05.0191 REQUERENTE: JOSE EVERALDO CASSIANO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8009466-02.2025.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE EVERALDO CASSIANO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Assevera que o requerente foi contratado pelo Município de Paulo Afonso em 11/05/2015 para exercer a função de operador de trator e permaneceu até 02/01/2025. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Assim, requereu a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento do FGTS, férias, reajuste anual do vencimento básico, equiparação salarial e indenização por danos morais. Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 550502356) alegando a ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica em ID. 529906461. Não houve requerimento de produção de novas provas. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituído pela Portaria nº 381/2023 do CNJ, diretriz observada na elaboração desta decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, uma vez que assim que as verbas rescisórias não são quitadas na integralidade o autor já necessita da tutela jurisdicional. Por outro lado, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Inclusive as duas partes não peticionaram requerendo a produção de provas adicionais. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. A controvérsia envolve vínculo administrativo decorrente de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Embora tal regime não se submeta à CLT, é pacífico que o servidor temporário faz jus às verbas de natureza remuneratória efetivamente adquiridas, especialmente quando há desvirtuamento da contratação, como no caso de sucessivas renovações por longo período. 2.3- DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. A contratação temporária é regida por regime especial (Lei n° 8.745/09) e um dos seus requisitos é o tempo determinado da contratação, ou seja, os contratos firmados…

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