Processo 8009466-72.2025.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8009466-72.2025.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009466-72.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA APELADO: CARLA FERNANDA FAVARO Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que acolheu os pedidos formulados na inicial para declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da autora nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como dos reajustes por faixa etária incidentes em junho de 2023 e março de 2024; determinar a aplicação dos índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais; condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora nos últimos três anos; condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.   Em suas razões recursais a apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.   Aduz, inicialmente, que não se está diante de hipótese de "falso coletivo", defendendo que o contrato firmado possui natureza legítima de plano coletivo empresarial, celebrado em conformidade com a legislação de regência e com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Afirma que a autora aderiu livre e conscientemente à modalidade contratual escolhida, tendo ciência das condições pactuadas, razão pela qual não seria cabível a equiparação do contrato aos planos individuais ou familiares. Sustenta que inexiste hipervulnerabilidade da empresa contratante apta a justificar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na extensão reconhecida pela sentença. Argumenta que, nos contratos coletivos empresariais, existe pessoa jurídica estipulante dotada de capacidade negocial para pactuar condições contratuais e índices de reajuste, inexistindo a vulnerabilidade típica dos contratos individuais.   Defende a regularidade da sistemática de reajuste aplicada aos contratos coletivos por adesão, asseverando que os índices de reajuste não estão sujeitos aos limites fixados pela ANS para planos individuais e familiares. Argumenta que a regulamentação da saúde suplementar admite que os reajustes dos planos coletivos sejam definidos contratualmente, observados critérios atuariais e comunicação à ANS, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.   Alega que os reajustes aplicados decorreram de critérios objetivos e previamente estabelecidos, compostos por parcela financeira relacionada à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por parcela técnica vinculada à sinistralidade do grupo segurado. Afirma que apresentou nota técnica atuarial e memórias de cálculo aptas a demonstrar a metodologia utilizada e a…

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