Processo 8009475-38.2024.8.05.0113

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8009475-38.2024.8.05.0113
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: MONITÓRIA n. 8009475-38.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: ELLEN CAROLINE GOES REIS DAMASCENO Advogado(s): ADEILSON PEREIRA NASCIMENTO (OAB:BA47525)   SENTENÇA     COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEC LTDA. (SICOOB NORTE SUL), devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória contra RAVANA SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., alegando, em síntese, que a parte requerida, na condição de associada da instituição financeira autora, celebrou proposta de abertura de conta de depósitos e de adesão a produtos e serviços do sistema cooperativo em 20 de setembro de 2021 (ID 470713221). Aduz que, no curso do relacionamento contratual, a requerida utilizou regularmente o limite de crédito disponibilizado a título de cheque especial vinculado à conta corrente de número 100.328-3, na agência 3369 (ID 470713221). Contudo, a parte requerida deixou de promover a devida cobertura do saldo devedor e o adiantamento a depositante, incorrendo em mora injustificada (ID 470713219). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o inadimplemento contratual ensejou a constituição de dívida líquida, certa e exigível, sem eficácia de título executivo judicial, cujo valor atualizado alcançou o montante de R$ 7.174,23 (ID 470713219). Ao final, pediu a expedição de mandado de citação e pagamento para que a acionada adimplisse a obrigação no prazo legal de 15 dias, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial (ID 470713219). Após o recolhimento das custas iniciais em 4 de novembro de 2024 (ID 471802116), este juízo deferiu a expedição do mandado de citação da pessoa jurídica na data de 22 de novembro de 2024 (ID 472285597). A tentativa de citação pessoal da devedora original restou frustrada no endereço indicado, conforme certidão lavrada por oficial de justiça em 3 de fevereiro de 2025 (ID 484374800). Diante disso, após manifestação ordinária da autora (ID 487576089), foi deferido o arresto eletrônico de bens da sociedade executada via SISBAJUD (ID 487837673), o qual resultou no bloqueio inócuo de apenas R$ 0,42 em 7 de maio de 2025 (ID 500081444), ensejando o desbloqueio da quantia irrisória e a intimação da credora para indicar novos endereços (ID 499470123). Posteriormente, novas tentativas de citação pessoal da pessoa jurídica restaram infrutíferas (ID 517597718). Na data de 25 de setembro de 2025, a autora informou que a devedora originária encontrava-se com situação cadastral baixada perante os órgãos fazendários e requereu o redirecionamento da demanda por meio de sucessão processual em desfavor de ELLEN CAROLINE GÓES REIS DAMASCENO, apontando-a como representante legal e ex-sócia da empresa extinta (ID 522089097). O pleito de sucessão processual foi deferido em 13 de novembro de 2025, oportunidade em que o juízo determinou a exclusão da empresa ré e a inclusão da ex-sócia no polo passivo (ID 522592044). Contudo, a diligência de citação pessoal da requerida sucessora também restou infrutífera no endereço João Mangabinha Filho, número 74 (ID 540192268). Diante da não localização da ré, a parte autora postulou a concessão de arresto…

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