Processo 8009513-14.2021.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8009513-14.2021.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009513-14.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):   APELADO: GILSON SOUZA DAS NEVES Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 105076461) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença (ID 105076458) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8009513-14.2021.8.05.0256, movida em face de GILSON SOUZA DAS NEVES. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, a qual cobrava o valor de R$ 3.150,98 (três mil, cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, por ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs o presente apelo (ID 105076461 e ID 105076462), argumentando, em síntese, a violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), à Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo 876/STJ. Sustenta que o art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e o art. 202 do Código Tributário Nacional não exigem CPF/CNPJ como requisito da petição inicial, e que ato infralegal do CNJ não pode criar exigência não prevista em lei. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e regular prosseguimento do feito. O Apelado não foi citado, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. Histórico processual relevante: A ação executiva foi ajuizada em 17 de julho de 2021 para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial (ID 105076441 e ID 105076443). Foi proferido despacho determinando a citação por Aviso de Recebimento Digital (ID 105076444). O AR foi devolvido, tendo sido encaminhado a terceiro por falha no sistema PJe, conforme certificado nos autos (ID 105076446). Em 17 de agosto de 2023, certificou-se a insuficiência de dados cadastrais do polo passivo, determinando-se a intimação do exequente para informar o CPF/CNPJ do executado (ID 105076447). O exequente requereu nova tentativa de citação pelos Correios, indicando endereço completo (ID 105076448). Expedida nova Carta de Citação (ID 105076449), o AR foi devolvido após três tentativas de entrega, com a informação "mudou-se" (ID 105076451 e ID 105076452). Posteriormente, o Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para informar o CPF/CNPJ do executado, sob pena de extinção, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 105076453). O exequente manifestou-se invocando a Súmula 558/STJ e o Tema 876/STJ (ID 105076455), mas não informou o CPF/CNPJ, conforme certidão cartorária (ID 105076456), sobrevindo a sentença extintiva em 17 de novembro de 2025 (ID 105076458). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (ID 105076464 e ID 105076465) e distribuídos à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria deste magistrado (ID 105129456). 1. Razões do apelante, contrarrazões e histórico processual O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS sustenta, em suas razões recursais (ID 105076461), que a sentença viola o princípio da legalidade…

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