Processo 8009520-53.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009520-53.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009520-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THIAGO SANCHES ROSA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)   SENTENÇA         Vistos, etc.     THIAGO SANCHES ROSA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAU UNIBANCO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 482585681.     Alega a parte autora que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas abusivas referentes à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros (ou anatocismo); e ao indexador relativo à correção monetária, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro.     Como tutela de urgência, requer a manutenção da posse do bem, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito, além de determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato.     Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.   Concedida a gratuidade da justiça à parte autora e invertido o ônus da prova, reservou-se o juízo a apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório.   A parte acionada apresentou contestação (ID 489179516), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; a impugnação ao valor indicado como incontroverso; e a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.     Indeferida a tutela de urgência (ID 511603594).   Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.     Reconhecido o desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação e anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.     É O RELATÓRIO. DECIDO.     Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.     Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada. Senão, vejamos:     DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA:   No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que…

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