Processo 8009523-42.2025.8.05.0022
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009523-42.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ROBERTO LUIZ DUARTE BESSA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, § 8º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO DE CABO ELÉTRICO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ASSISTE RAZÃO À ACUSAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença de id 99043031, proferida nos autos da ação penal nº 8009523-42.2025.8.05.0022, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1º Criminal da Comarca de Barreiras/BA, e absolveu o acusado ROBERTO LUIZ DUARTE BESSA da prática do crime tipificado no art. 155, § 8º, do Código Penal (furto de cabo elétrico). 2. Depreende-se dos fólios que no dia 31.08.2025 policiais militares estavam fazendo patrulhamento de rotina quando foram contactados via CICOM para averiguaram uma denúncia anônima no sentido de que uma pessoa estava furtando fiação da rede de iluminação pública na Av. barão de Castelo Branco, no Município de Barreiras/BA, descrevendo, ainda, as características físicas do autor e que este trazia consigo uma sacola. De posse de tais informações, a guarnição se dirigiu para o local informado e, em lá chegando, depararam-se com alguns populares, dentre eles o Acusado, cujas características batiam com as descritas, sendo que este, ao avistar a aproximação da guarnição, apressou-se e pulou dentro de um bueiro existente nas proximidades. Assim, ao se aproximarem, os policiais militares retiraram o Réu do bueiro e no interior deste encontraram 01 (uma) faca e os fios constantes do Auto de Exibição e Apreensão de id 518817467 - fl. 18 (autos de IP nº 8009229-87.2025.8.05.0022) 2.1 Após regular instrução probatória, apresentadas as alegações, fora proferida a decisão objurgada, que absolveu o Acusado com relação ao delito tipificado no art. 155, § 8º, do Código Penal (furto de cabo elétrico) por insuficiências de provas. 2.2 Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, pugnando, em suas razões recursais (id 99043042), pela reforma do decisum, para que o Apelante seja condenado pelo crime descrito no art. 155, § 8º, do Código Penal (furto de cabo elétrico). II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão cinge-se em analisar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para configurar o crime tipificado no art. 155, § 8º, do Código Penal (furto de cabo elétrico). III. Razões de decidir 4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final, de forma que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e…
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