Processo 8009540-98.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009540-98.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8009540-98.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: DANIELA DE FATIMA LEANDRO CARDOSO PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA       I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por DANIELA DE FATIMA LEANDRO DE CARDOSO, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e encontrar-se em sua segunda gestação, e em razão de histórico clínico de gestação anterior com colo curto, apresenta risco elevado de parto prematuro, motivo pelo qual seu médico assistente prescreveu a utilização imediata do dispositivo denominado Pessário Cervical para assegurar a viabilidade da gravidez até o termo final. Em seguida sustentou que, ao solicitar o custeio do referido insumo, obteve negativa administrativa da operadora, sob o argumento de que o procedimento não possui codificação no rol da ANS. Sustentou a abusividade da recusa e a violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Desse modo, veio a juízo requerer o fornecimento do material pela parte ré. Juntou documentos (ID n.º 499390848/499390849). Por meio da decisão de ID n.º 499763633, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, concedido a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação conforme termo de ID n.º 508009159. A parte requerida apresentou defesa (ID n.º 510624608). No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, fundamentando-se na ausência de previsão do Pessário Cervical no Rol da ANS vigente e na inexistência de obrigação contratual para o fornecimento de insumos não padronizados. Argumentou que a cobertura oferecida pelas operadoras de saúde suplementar está adstrita aos limites objetivos definidos pela agência reguladora e que a imposição de tratamentos extra-rol comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da avença e a segurança jurídica. Rebateu a existência de danos morais. Ao fim postulou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (ID n.º 510631921). A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 515822388), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.  Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 533699192), as partes informaram não terem novas provas a serem produzidas (ID n.º 540374117 e 546576607). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID n.º 540374117 e 546576607). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Não foram suscitadas preliminares de contestação. DO SANEAMENTO. Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente…

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