Processo 8009561-07.2024.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009561-07.2024.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8009561-07.2024.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: BENEDITO GOMES MARTINS   Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     VISTOS, ETC… Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2o da referida Lei. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, é de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ:  "NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO."  Verificando os autos, vê-se que a Parte Autora recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação em 31/07/2024, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos o que daria como prescritas todas as parcelas anteriores a 31/07/2019.  DO MÉRITO: O Autor, policial militar inativo, pretende que o Estado da Bahia proceda a imediata implantação nos seus proventos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 60%, incluindo-a em folha, retroativamente, respeitando os últimos 5 anos em razão da relação de trato sucessivo, tendo em vista que seus proventos são calculados com base na graduação de Cabo PM. Pois bem, é importante esclarecer que a GCET- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, foi definida pela Lei n° 6.932 de 19 de janeiro de 1996, no seu art. 3°, e estendida aos Policiais Militares pela Lei n° 7.023 de 23 de janeiro de 1997. Não há dúvida que o Autor preenche os requisitos para recebimento da gratificação, sendo assim, a questão a ser discutida é sobre o percentual que deve ser pago ao mesmo. Conforme determina o Estatuto do Policial Militar, Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, no seu artigo 92, III: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)" Logo, no presente caso, por ter seus proventos calculados com base na remuneração de Cabo PM, deverá ter sua gratificação calculada com base no percentual previsto para esta graduação. Sendo necessário salientar que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando…

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