Processo 8009574-19.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009574-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KLEBER COSTA BATISTA Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS (OAB:BA40762) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Kleber Costa Batista, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, ambos do Código Penal, bem como no art. 232 da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia (ID 482601450) que, no dia 17 de junho de 2024, por volta das 22h43min, no interior da residência do acusado, situada no bairro Vista Alegre, nesta Capital, o réu agrediu fisicamente e ameaçou sua ex-esposa, Elisangela Cidreira de Jesus, com quem manteve relacionamento por quatorze anos. Consta que a ofendida se dirigiu ao local após o acusado simular mal-estar e solicitar que ela levasse o filho do casal, então com dez anos de idade, até sua residência. Segundo a peça acusatória, após a criança gritar acreditando que o pai sofria um ataque cardíaco, a ofendida subiu ao apartamento. Nesse momento, o acusado levantou-se subitamente, impediu a saída da vítima e passou a agredi-la, puxando-a pelo pescoço e pela orelha e batendo sua cabeça contra a parede, provocando sangramento. Consta, ainda, que arrancou a gargantilha e os brincos da vítima, proferindo frases de cunho possessivo e afirmando que suas ações eram de ordem "espiritual". Tais agressões ocorreram na presença do filho da ofendida, que, em desespero, precisou morder e empurrar o próprio pai para que as agressões cessassem e ambos conseguissem fugir. A denúncia narra, por fim, que, em momento anterior, o acusado ameaçou dar um tiro na cabeça da vítima caso ela iniciasse novo relacionamento. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2025 (ID 482695393). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, inicialmente por intermédio da Defensoria Pública (ID 500246683) e, posteriormente, por advogado constituído (ID 527016122), o qual arrolou testemunha de defesa e requereu o reconhecimento de erro material por homonímia quanto à certidão de antecedentes criminais juntada aos autos. Durante a instrução, após remarcação de assentada anterior por ausência do réu, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 16 de março de 2026 (ID 548726570). Na ocasião, foram ouvidas a vítima Elisangela Cidreira de Jesus e a testemunha de acusação Carla Cidreira de Jesus. A defesa não apresentou a testemunha previamente arrolada. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação integral do réu, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela prova oral e pericial. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa, em alegações finais escritas (ID 550127623), suscitou, preliminarmente, a necessidade de exclusão dos registros de antecedentes criminais por homonímia. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, ao…
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