Processo 8009576-42.2023.8.05.0103

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8009576-42.2023.8.05.0103
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: MONITÓRIA n. 8009576-42.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MONICA REGINA DA SILVA RAIOL Advogado(s): MAIRA MARTINS COSTA (OAB:SP310725) REU: ROBERT KENNEDY LUIZ DE SOUSA Advogado(s): ARTHUR FORTES MORENO FERNANDES (OAB:MG206546)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por MÔNICA REGINA DA SILVA RAIOL em face de ROBERT KENNEDY LUIZ DE SOUSA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes do descumprimento de Contrato de Locação para Fins Residenciais firmado entre as partes em 21/03/2023 (ID 416380760). A autora alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação do imóvel situado na Rua Aroeira, nº 302, Condomínio Aldeia Atlântida, Ilhéus/BA, com aluguel mensal de R$ 6.300,00 e prazo de 12 meses. O réu, porém, descumpriu o ajuste ao rescindir antecipadamente o contrato após apenas 2 meses de ocupação, sem observar as cláusulas contratuais. Requer, assim, o pagamento de aviso prévio (R$ 6.300,00), multa contratual (R$ 18.900,00), 5 dias de aluguel proporcionais (R$ 1.050,00) e danos materiais (R$ 230,00), totalizando R$ 27.133,18 com atualizações (ID 416375400). O réu foi citado e apresentou Embargos Monitórios (ID 446314114), arguindo preliminares de litispendência com o processo nº 8007262-26.2023.8.05.0103 e de impugnação à gratuidade de justiça da autora. No mérito, sustenta a existência de vícios ocultos no imóvel que tornariam a rescisão contratual por sua conta legítima, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao ressarcimento de valores. A autora apresentou resposta aos embargos (ID 492308131), refutando as alegações de litispendência e reafirmando a legitimidade da cobrança. A Secretaria certificou o trânsito em julgado do processo nº 8007262-26.2023.8.05.0103, no qual o réu, na qualidade de autor, teve seus pedidos de rescisão contratual por vício oculto e indenização julgados improcedentes (ID 546235690 e ID 544952799). A autora, então, requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo (ID 546235685). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O réu sustenta a existência de litispendência com o processo nº 8007262-26.2023.8.05.0103, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Naquele processo, o réu (como autor) buscava a rescisão contratual por supostos vícios ocultos, com pedidos de indenização e devolução de valores. Nesta ação monitória, a autora busca a constituição de título executivo para cobrança de multa contratual, aviso prévio, aluguel proporcional e danos decorrentes do inadimplemento contratual do réu. A distinção é clara: um processo discute a validade da rescisão e a responsabilidade por vícios no imóvel; o outro trata da cobrança de verbas contratuais devidas em razão do encerramento antecipado da locação. Ademais, o processo nº 8007262-26.2023.8.05.0103 já foi julgado improcedente e transitou em julgado (ID 546235690 e ID 544952799), o que torna a preliminar prejudicada e desnecessária…

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