Processo 8009583-65.2024.8.05.0146

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8009583-65.2024.8.05.0146
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009583-65.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: DEUSDEDITE LOPES DE SOUZA Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982) REU: EDNA RODRIGUES FELICIANO Advogado(s):   SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Deusdedite Lopes de Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Manutenção ou Reintegração de Posse com pedido de medida liminar em face de Edna Rodrigues Feliciano, alegando, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel residencial e comercial situado na Rua do Verde, número 219, Bairro Codevasf, na Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, cuja aquisição remonta a mais de trinta e nove anos de posse contínua. Sustenta que cedeu temporariamente o referido bem em comodato verbal ao seu filho, Deusedilson Lopes de Souza, para que residisse no imóvel com sua então companheira, ora demandada. Aduz que, com o passamento de seu filho ocorrido no corrente ano, solicitou amigavelmente a restituição do imóvel para fixar sua moradia, deparando-se com a recusa injustificada da ré em desocupá-lo, o que caracterizaria esbulho possessório a contar de junho de 2024. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse e a procedência final da ação. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, mas indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, sob o fundamento de que a posse da ré decorria de permissão de uso originária de relação familiar, afastando, prima facie, as hipóteses de clandestinidade ou violência na ocupação (ID 456265312). Na mesma oportunidade, ordenou-se a realização de audiência de conciliação virtual e determinou-se a citação da requerida (ID 456265312). Frustradas as primeiras tentativas de localização da ré pelo setor específico (ID 499114314), o autor forneceu fotografias e especificações adicionais do local para viabilizar as diligências (ID 472929691). A citação e intimação pessoal da requerida foram devidamente efetivadas por Oficial de Justiça em 15 de agosto de 2025 (ID 514886009). Decorrido o prazo ordinário sem manifestação nos autos, a secretaria do juízo certificou o decurso do prazo para defesa (ID 519196723), o que ensejou a prolação de despacho inicial decretando a revelia da requerida (ID 519264418). A Defensoria Pública do Estado da Bahia ingressou no feito patrocinando a requerida, apresentando tempestiva contestação com pedido contraposto e exceção de usucapião (ID 521171221). Em sua peça de bloqueio, arguiu a tempestividade da manifestação em razão da prerrogativa do prazo em dobro e suscitou preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor, além de alegar a carência de ação pela falta de interesse de agir. No mérito, alegou exercer a posse qualificada do bem com animus domini desde o ano de 2006, asseverando que o imóvel consistia originalmente em mero galpão e que, por meio do esforço conjunto do casal, foram edificadas diversas acessões e benfeitorias destinadas à moradia familiar e à exploração de um pequeno estabelecimento comercial. Pugnou pelo acolhimento da exceção de usucapião como defesa, pela improcedência dos pedidos do autor ou, subsidiariamente, pela…

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