Processo 8009589-75.2022.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009589-75.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUANA RAFAELA DE SOUZA LIMA BARROS Advogado(s): ARIEL OBOLARI DURCO (OAB:BA60153) REU: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:MG131089), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc. LUANA RAFAELA DE SOUZA LIMA BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais em face de SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, também qualificadas (ID 292188858). A autora relata que adquiriu, em 26 de outubro de 2021, por meio de comércio eletrônico, um aparelho celular Samsung Galaxy M62, pelo valor de R$ 1.879,00, faturado pela primeira ré (Synapcom) e fabricado pela segunda ré (Samsung), conforme Nota Fiscal de ID 292218659 (ID 292188858). Alega que, com menos de dois meses de uso, em dezembro de 2021, o carregador original apresentou instabilidade e parou de funcionar (ID 292188858). Posteriormente, em abril de 2022, o próprio aparelho celular parou de carregar por completo, tornando-se inutilizável. Informa que tentou solucionar o problema administrativamente por meio de três reclamações na plataforma Consumidor.gov.br (protocolos n° 2021.12/XXX.XXX.XXX-XX, n° 2022.04/XXX.XXX.XXX-XX e n° 2022.05/XXX.XXX.XXX-XX), sem obter êxito (ID 292218662, 292218665 e 292218667). Após orientação da fabricante, enviou o produto à assistência técnica autorizada em 09 de maio de 2022 (ID 292218669). Contudo, o aparelho retornou sem conserto, sob a alegação de perda de garantia por oxidação interna (ID 292218672). Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago pelo produto (R$ 1.879,00), indenização por danos materiais no montante de R$ 1.699,00 relativo à compra de um novo celular para uso essencial, e indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00 (ID 333535647). A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda apresentou contestação (ID 333535645). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva da consumidora. Afirmou que o laudo técnico constatou oxidação por contato com líquido ou umidade excessiva, o que caracteriza mau uso e exclui a cobertura da garantia contratual. Defendeu a validade do relatório técnico e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré Synapcom Comércio Eletrônico S.A. apresentou contestação (ID 464575928). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como integradora e operadora de plataformas de e-commerce, não respondendo por vícios de fabricação ou assistência técnica. Também impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, rebatendo os pleitos de danos materiais e morais . A autora apresentou réplica (IDs 355842518 e 543717797), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. As partes compareceram à audiência de conciliação realizada no CEJUSC, a qual restou…
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