Processo 8009591-10.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009591-10.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: EDER PINHO MAGALHAES Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA42734) REU: GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES (OAB:BA40918) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por EDER PINHO MAGALHAES contra a GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA, onde o autor alega, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial na planta, referente à unidade nº 303, com vaga de garagem nº 146, bloco 17, do empreendimento Residencial Vog Grapiúna, situado em Itabuna/BA, vinculado a financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Alegam, em continuidade, que o prazo contratual de entrega era 25/01/2025, admitida prorrogação de até 180 dias, findando-se em 25/07/2025, sem a efetiva entrega das chaves, caracterizando atraso por parte da construtora. Alega, ainda, que, mesmo após expirado o prazo de tolerância, continua arcando com juros de obra, o que reputa indevido, razão pela qual faria jus a restituição dos valores pagos a esse título no período de atraso, acrescentando que recepcionou recentemente um e-mail informando-lhe que a conclusão da obra se prorroga até o dia 30/11/2025. Alega, ademais, que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, sem ingerência no cronograma da obra, de modo que a mora na entrega decorre exclusivamente de culpa da construtora, que prolongou a fase de cobrança dos juros de obra, em prejuízo do consumidor. Alega, também, que faz jus ao pagamento da cláusula penal moratória prevista na cláusula 10.5 da promessa de compra e venda, com fundamento no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré arque com o pagamento dos juros de obra, vencidos e vincendos, desde 25/07/2025 até a entrega das chaves, mediante depósito em conta do autor, ou, subsidiariamente, restitua os valores eventualmente pagos pelo demandante, bem como, no mérito, (i) a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de juros de obra até a propositura da presente demanda, no montante de R$2.876,42, bem como daqueles que forem descontados da conta do autor no curso do processo, acrescido das verbas moratórias; (ii) a condenação da ré ao pagamento da multa moratória prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do contrato, calculada pro rata die, para cada mês de atraso, corrigida monetariamente pelo índice estipulado em contrato contados desde a data do inadimplemento até a efetiva entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença. A petição inicial (524027990) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o demonstrativo dos valores pagos a título de juros de obra (524028001), o contrato de promessa de compra e venda do imóvel (524027993) e o demonstrativo de pagamentos à ré (524027997). Deferida a Justiça Gratuita e postergada a análise da liminar, fora determinada a citação (524774460). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva da ré para cobrança realizada pela Caixa Econômica…
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