Processo 8009594-76.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8009594-76.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009594-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIX SAUDE LTDA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA AGRAVADO: DEBORA CRISTINA SANTOS PORTELA e outros (2) Advogado(s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTES MENORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ABRUPTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E DA COBERTURA INTEGRAL. EXTENSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA DESDE QUE COMPROVADAMENTE ESPECIALIZADA E DISPONÍVEL. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS POR SE TRATAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO.Caso em exameRecurso de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo juízo de origem (ID 532665184) que deferiu condicionalmente a tutela de urgência para impedir a rescisão do plano de saúde e garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar especializado para os menores portadores de Transtorno do Espectro Autista.A controvérsia central decorre da determinação judicial para que a assistência ocorresse com os mesmos profissionais que já acompanhavam os agravados, condicionada à prova do pagamento das mensalidades, o que foi atestado por meio do despacho de origem (ID 542363203).A parte recorrente exige, em suas razões recursais (ID 98949082), o reconhecimento da legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, sustentando o cumprimento do dever de notificação prévia. Argumenta, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da manutenção do tratamento com profissionais específicos fora de sua rede.No aspecto fático e processual, há o registro de que o efeito suspensivo foi parcialmente deferido em decisão monocrática (ID 99229757) para substituir a obrigatoriedade de atendimento pelos mesmos profissionais pela garantia de cobertura integral através da rede credenciada, havendo manifestação da Procuradoria de Justiça em parecer (ID 102450237) pelo desprovimento do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 98949083 e 98949084).Questão em discussãoHá três questões centrais sob julgamento.Saber se a operadora de plano de saúde praticou ato abusivo ao promover a rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão durante o tratamento multidisciplinar contínuo de menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista.Saber se a operadora está obrigada a custear o tratamento multidisciplinar com os mesmos profissionais particulares outrora vinculados aos menores ou se pode direcionar o atendimento para a sua rede credenciada especializada.Saber se o valor fixado a título de multa diária por descumprimento da ordem judicial atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Razões de decidirA relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras de proteção do consumidor. A rescisão unilateral do pacto coletivo, ainda que precedida de notificação, configura prática abusiva quando envolve beneficiários submetidos a tratamento garantidor de…

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