Processo 8009604-23.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8009604-23.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009604-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU AGRAVADO: HERBET MENEZES DOREA FILHO Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS NA REDE. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico indicado em caráter emergencial, inclusive com cobertura por equipe médica não credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (ii) a possibilidade de realização do procedimento fora da rede credenciada, diante da alegada existência de profissionais aptos no âmbito do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor, bem como observância dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. A operadora não pode interferir na indicação do tratamento médico, cabendo ao profissional de saúde a definição da conduta terapêutica adequada. Incumbia à agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de existência de rede credenciada apta não veio acompanhada da indicação concreta de profissionais ou estabelecimentos disponíveis, revelando-se genérica e desprovida de comprovação. A jurisprudência do STJ admite o custeio fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstrada a urgência e a inexistência ou insuficiência de profissionais aptos no âmbito da rede conveniada. No caso concreto, não comprovada a disponibilidade de atendimento na rede credenciada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação concreta da existência de profissionais aptos na rede credenciada do plano de saúde, aliada à urgência do procedimento médico, autoriza o custeio excepcional fora da rede, não se desincumbindo o agravante do ônus de demonstrar a viabilidade do atendimento no âmbito contratual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.083.773/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8044983-93.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 18/09/2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, pelas razões contidas no voto…

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