Processo 8009607-25.2024.8.05.0201

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8009607-25.2024.8.05.0201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8009607-25.2024.8.05.0201 EXEQUENTE: ANA MARIA VALIENSE COELHO OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO   1. RELATÓRIO Ana Maria Valiense Coelho Oliveira ajuizou Execução Individual de Obrigação de Fazer em face do Estado da Bahia, conforme petição de ID 475084439 . A pretensão executória fundamenta-se em título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 , impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). O acórdão exequendo concedeu a segurança para assegurar aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico ou subsídio, conforme os critérios da Lei Federal n. 11.738/2008, com reflexos nas demais parcelas da remuneração . A parte exequente, professora inativa com direito à paridade vencimental, busca a imediata implementação da obrigação de fazer para que seus proventos sejam adequados ao valor atualizado do piso nacional, apontando que percebe valores inferiores ao patamar legalmente estabelecido . O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 496833815) , suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a imprescindibilidade da liquidação prévia de sentenças coletivas genéricas . No mesmo sentido, argumentou que o título coletivo carece de liquidez individualizada, exigindo procedimento próprio para apuração dos contornos específicos de cada beneficiário, conforme os Temas 380 e 482 do STJ . Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação à associação impetrante no momento do ajuizamento do writ, bem como pela falta de demonstração cabal do direito à paridade vencimental . No mérito da impugnação, o ente público defendeu que as verbas pagas sob as rubricas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e Enquadramento Judicial possuem natureza vencimental e devem ser computadas para fins de verificação do cumprimento do piso nacional, evitando-se o pagamento em duplicidade e o excesso de execução. Afirmou que a implementação do piso deve considerar a remuneração global e não apenas o vencimento básico isolado. Por fim, insurgiu-se contra a possibilidade de pagamento de diferenças pecuniárias mediante folha suplementar, defendendo a aplicação rigorosa do regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), com esteio no Tema 831 do STF e na decisão proferida na ADPF 250. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 497685987), rebatendo integralmente as teses estatais. Argumentou que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já julgou a Liquidação Coletiva do Acórdão (ID 475084442), fixando parâmetros definitivos que dispensam nova liquidação individualizada e afastam a aplicação da suspensão vinculada ao Tema 1169 do STJ para a obrigação de fazer. Ressaltou que o título coletivo é explícito ao beneficiar toda a categoria, independentemente de filiação prévia, e que a condição de beneficiária está provada pelos documentos funcionais acostados. A…

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