Processo 8009619-10.2024.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009619-10.2024.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009619-10.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANA ANGELICA CARDOSO TEIXEIRA Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR (OAB:BA18735), KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA ANGELICA CARDOSO TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, por meio da qual se busca a reparação por supostos desfalques e má gestão de valores em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 456169168), que, na condição de servidora pública aposentada, é titular de conta PASEP de nº 1.219.764.598-8, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com um valor irrisório, quantia que reputa incompatível com o longo período em que os recursos estiveram sob a gestão da parte ré. Alega que, após requerer e analisar as microfilmagens de sua conta, constatou que os valores não foram devidamente corrigidos e remunerados, além de terem sido objeto de subtrações indevidas, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito por parte do banco administrador. Com base em parecer técnico de cálculos que anexa aos autos (ID 464637930), afirma que o prejuízo material sofrido monta a R$64.164,35 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), valor que pleiteia a título de indenização (ID 464205671), acrescido de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A exordial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque e extratos do PASEP. Em decisão inicial (ID 456257699), datada de 2 de agosto de 2024, este Juízo alterou de ofício o valor da causa para R$83.128,21, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, bem como designou audiência de conciliação. Realizada a sessão conciliatória (ID 465570595), esta restou infrutífera, retomando o feito o seu curso regular. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 466480823), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é mero agente operador do programa, cabendo a gestão do Fundo PIS-PASEP ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo decenal seria a data do saque integral dos valores, ocorrido em 11 de março de 2016. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua atuação como administrador da conta PASEP, negando a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação de serviço ou desfalque. Afirmou ter agido estritamente em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Impugnou os cálculos apresentados na inicial,…

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