Processo 8009635-31.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009635-31.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009635-31.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: ULIDIANA VIANA PEREIRA Advogado(s):   INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSE LUCAS PEREIRA DE ALENCAR, representado por sua genitora, ULIDIANA VIANA PEREIRA, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial (id 492416128). Narrou a parte autora ser beneficiária de plano de saúde mantido pelas rés, com mensalidade de R$ 649,02 até agosto de 2024. Contudo, relatou que, em setembro de 2024, foi surpreendida com um reajuste de 423,65%, o que elevou o valor da mensalidade para R$ 2.073,29. Sustentou que, diante da absoluta impossibilidade financeira de arcar com o aumento abusivo, foi levada à inadimplência, o que culminou no cancelamento unilateral do plano de saúde pelas rés. Ressaltou que o autor é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a interrupção do plano de saúde cessou tratamentos multidisciplinares indispensáveis. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do vínculo contratual e o recálculo das mensalidades conforme índices da ANS. Em decisão inaugural, este juízo, entendendo pela conexão com o processo nº 8013154-48.2024.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, declarou sua incompetência para o julgamento do feito. Contudo, após suscitado o Conflito de Competência (id 535783800), o E. Tribunal de Justiça da Bahia fixou a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito (id 535783800). A ré UNIMED apresentou contestação (id 498375385) e a ré TECBEN requereu habilitação (id 539176711). Os autos vieram conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, reconheço e ratifico a competência deste Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar a presente ação, conforme decidido no Conflito de Competência nº 8050680-61.2025.8.05.0000 (ID 535783800). Assim, determino o prosseguimento do feito nesta Unidade. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, verifica-se que o autor busca o imediato restabelecimento do plano de saúde e o recálculo da mensalidade com base nos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ressalto que, para o acolhimento da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. No caso em tela, os documentos coligidos e a argumentação tecida na inicial demonstram que tais requisitos se encontram configurados. Com efeito, a probabilidade do direito é evidenciada pela natureza manifestamente abusiva e desproporcional do reajuste aplicado, sendo incontroverso nos autos que o reajuste no percentual de 423,65% incidiu sobre a mensalidade do plano de saúde da criança (ID 492423655). Tal percentual de aumento foge a…

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