Processo 8009636-28.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009636-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES AGRAVADO: JOSE AFONSO FLORES DE MELO Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração opostos pela Agravante, autorizou o levantamento de valores depositados em conta judicial e aplicou multa em razão do caráter protelatório do recurso manejado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de suspensão do levantamento de valores já efetivado; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento dos valores mediante alvará judicial, já consumado antes da interposição do recurso, acarreta perda do interesse recursal, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional. 4. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que a realização do levantamento de valores inviabiliza o exame de recurso destinado a impedir ato já consumado, em consonância com os princípios da utilidade e da efetividade da jurisdição. 5. A execução prossegue regularmente quando inexistente efeito suspensivo de recurso especial interposto em feito conexo, especialmente após a estabilização da decisão que reconhece a exigibilidade do crédito. 6. A decisão agravada apenas concretiza comando judicial já validado em instância recursal, não inovando no ordenamento processual. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabível a aplicação de multa quando caracterizado intuito manifestamente protelatório. 8. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados evidencia uso abusivo do recurso declaratório, legitimando a sanção processual aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetivação do levantamento de valores por alvará judicial acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto à sua suspensão. 2. A ausência de efeito suspensivo de recurso especial não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscutir matéria já decidida configuram caráter protelatório e autorizam a aplicação de multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009636-28.2026.8.05.0000, figurando como agravante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, e como agravada JOSÉ AFONSO FLORES DE MELO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO…
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