Processo 8009639-78.2019.8.05.0080
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009639-78.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: REGINALDO PAIVA DE BARROS e outros Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS (OAB:BA62911), ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO (OAB:BA33907) EXECUTADO: ANTONIO WALTER MORAES LIMA e outros Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB:SP366336) DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por REGINALDO PAIVA DE BARROS e JUDITE SILVA BARROS em face de ANTONIO WALTER MORAES LIMA e SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANÍSIO TEIXEIRA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi fundamentada em um contrato particular de compra e venda e em cheques devolvidos (ID 35775670), buscando o recebimento do valor original de R$ 282.918,09 (ID 35775191), referente a parcelas não quitadas e à cláusula penal contratualmente prevista. A petição inicial, protocolada em 30 de setembro de 2019 (ID 35775191), veio acompanhada dos documentos que embasam a pretensão executória, incluindo o contrato (ID 35775543), os cheques (ID 35775670) e a planilha de cálculo inicial do débito (ID 35775580). Após o recolhimento das custas iniciais (ID 37789462), foi proferido despacho inicial em 24 de outubro de 2019 (ID 37887103), determinando a citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Os mandados de citação foram expedidos (IDs 38485987 e 38485988). A citação da segunda executada, SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA, foi certificada como positiva em 07 de novembro de 2019 (ID 39340921) e novamente em 20 de novembro de 2019, na pessoa de seu advogado (ID 40581760). O primeiro executado, ANTONIO WALTER MORAES LIMA, compareceu espontaneamente aos autos em 14 de novembro de 2019 (ID 39703089), juntando procuração e indicando um bem à penhora, o que supriu a necessidade de sua citação formal, conforme disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. O processo seguiu com diversas tentativas de satisfação do crédito. Em 05 de março de 2020, foi protocolada ordem de bloqueio de valores via sistema BACENJUD (ID 48079319), que resultou na constrição parcial de R$ 7.662,40 (ID 48868443). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 8023387-58.2021.8.05.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de acórdão (ID 287594996), reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de ID 47085415, que ordenou a referida penhora, em razão da ausência de cadastramento e intimação do advogado então constituído pelos executados. A referida decisão superior transitou em julgado (ID 287594997), o que levou este Juízo a determinar o desbloqueio dos valores (ID 349292191). A parte exequente, então, direcionou seus esforços para a penhora de créditos que a executada SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANÍSIO TEIXEIRA LTDA teria a receber no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Após uma série de petições e ofícios (IDs 105389928, 143336841, 237051551), este Juízo proferiu decisão em 17 de março de 2022 (ID 184091858), deferindo parcialmente o pedido para determinar a penhora de 5% dos recursos provenientes da recompra de Certificados…
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