Processo 8009647-11.2026.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009647-11.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIA AFONSINA FERREIRA MATOS Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA AFONSINA FERREIRA MATOS em face do ESTADO DA BAHIA, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PLANSERV E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV - foi reorganizado pela Lei Estadual nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.552, de 21 de setembro de 2005. Trata-se de sistema de autogestão de saúde suplementar, sem personalidade jurídica própria, gerido pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor - CAS, órgão da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB. O art. 1º da Lei Estadual nº 9.528/2005 dispõe: Art. 1º - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizado por esta Lei, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado. Por sua natureza de entidade de autogestão de direito público, o PLANSERV não está subordinado ao Código de Defesa do Consumidor - CDC - nem, em princípio, às regras da Lei Federal nº 9.656/1998 que se destinam especificamente às operadoras privadas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.766.181/PR (Relatora: Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019), fixou entendimento de que o CDC é inaplicável às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula nº 608/STJ), e que entidades de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar estão submetidas à Lei nº 9.656/1998 por aplicação analógica, em razão da amplitude do termo 'entidade' contido no § 2º do art. 1º daquele diploma. Nada obstante, é o próprio arcabouço normativo estadual - Lei nº 9.528/2005 e Decreto nº 9.552/2005 - que constitui o regramento primário aplicável à espécie. 2. DA QUESTÃO CENTRAL: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 15.034/2025 E LEGALIDADE DO REAJUSTE A controvérsia dos autos reside na validade jurídica do reajuste implementado pela Lei Estadual nº 15.034, de 11 de dezembro de 2025, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.528/2005 para fixar a contribuição dos titulares em 5,5% da remuneração, não inferior a R$ 120,00, bem como percentuais vinculados para cônjuge e demais dependentes. A requerente postula, pela via do controle difuso de constitucionalidade, o afastamento incidental do art. 10 da Lei nº…
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