Processo 8009648-92.2024.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8009648-92.2024.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009648-92.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOILSON DOS SANTOS LIMA Advogado(s): DOUGLAS AMARAL NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA68148-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joilson dos Santos Lima em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco do Brasil S/A, julgou extinto o feito com resolução de mérito. Segundo consta dos autos, o autor ajuizou a demanda em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo que, quando servidor público na ativa, teve sua inscrição no PASEP realizada em 1988, recebendo a inscrição de n.º XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que o réu não repassou para a sua conta as diferenças inflacionárias devidas, além de ter suprimido seu saldo sem consentimento, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 85.193,15 (oitenta e cinco mil cento e noventa e três reais e quinze centavos) a título de danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O Juízo, ao sentenciar o feito, reconheceu e declarou a prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se no Tema 1387 do STJ. A magistrada consignou que, conforme os extratos constantes nos autos, o saque integral ocorreu em 21.12.2006 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, verificando-se a ultrapassagem de aproximadamente 17 (dezessete) anos, o que implicou o perecimento do direito. Asseverou, ainda, que não prevalece o argumento de que o autor somente tomou conhecimento dos fatos quando se dirigiu a uma agência bancária para solicitar extratos, uma vez que o requerente efetivamente toma conhecimento dos valores assim que estes entram em sua esfera de disponibilidade. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença violou o Tema 1.150 do STJ, o qual fixou que o termo inicial da prescrição decenal é o momento em que o titular "comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP", e não necessariamente a data do saque integral. Argumenta que a sentença presumiu, sem qualquer amparo probatório, que o autor tivera ciência das irregularidades no momento do saque ocorrido em 21.12.2006, quando, em verdade, somente tomou conhecimento dos desfalques em 2024, ao obter os extratos bancários detalhados. Requer, ao final, a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas e honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram acostadas ao id 102747267. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o presente recurso legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "b", do CPC, bem como no art. 162, XVI, do Regimento Interno…

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