Processo 8009650-95.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009650-95.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: EDIPO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Edipo Almeida de Souza contra a Tokio Marine Seguradora S.A, onde o autor alega, em síntese, que contratou com a ré seguro automotivo referente ao veículo Fiat Strada Working 1.4 MPI Fire Flex 8V CD, ano/modelo 2015, placa OZU1A12, apólice nº 312-10890579, com vigência de 29/11/2024 a 29/11/2025, com o objetivo de resguardar seu patrimônio contra eventuais sinistros, e que, em 12/12/2024, por volta das 16h00, enquanto trafegava pela Estrada da Base Naval, no sentido São Tomé de Paripe, foi abordado por três indivíduos armados que, utilizando duas motocicletas, interceptaram o veículo e anunciaram o assalto, subtraindo o automóvel, documentos pessoais, relógio e quantia em dinheiro, mediante grave ameaça com arma de fogo. Alega, também, que registrou a ocorrência policial e comunicou o sinistro à ré dentro do prazo regulamentar, apresentando a documentação exigida para a regulação e pagamento da indenização, tendo a ré, em 17/01/2025, indeferido o pagamento da indenização securitária, sob a justificativa genérica de omissão ou inveracidade de informações prestadas na comunicação do sinistro, sem indicar especificamente qual informação teria sido omitida ou prestada de forma inverídica. Alega, por fim, que a conduta da ré lhe causou danos materiais correspondentes à perda do veículo, bem como danos morais decorrentes do abalo experimentado após o evento. Requer, ao final, (i) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária integral referente ao veículo, acrescida de correção monetária desde a data do sinistro e de juros de mora a partir da recusa administrativa; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (524238881) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (524238885), o documento do veículo (524238886), a negativa da ré (524238887), o DUT (524238889) e a proposta do seguro (524238890). Deferida a Justiça Gratuita pelo EgTJBA (533346830), fora determinada a citação (533376347). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, (i) que a negativa de cobertura é legítima, por estar fundamentada em irregularidades apuradas no procedimento de regulação do sinistro; (ii) que o autor adquiriu o veículo em maio de 2024, após este ter sofrido colisão com perda total, pelo valor de R$18.000,00, tendo omitido deliberadamente tal circunstância no questionário de avaliação de risco no momento da contratação da apólice, iniciada em 29/11/2024; (iii) que a sindicância interna constatou que o veículo não era conhecido no endereço de pernoite informado e que, diante da gravidade das avarias preexistentes, não houve tempo hábil para reparos antes do alegado roubo, circunstâncias que caracterizariam agravamento do risco e má-fé do segurado, afastando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil; e (iv) que…
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