Processo 8009663-28.2022.8.05.0072

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8009663-28.2022.8.05.0072
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009663-28.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: EMSERDI LTDA e outros Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de EMSERDI LTDA e JORGE ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS. A pretensão executiva fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo de Capital de Giro n.º 15.624.847, celebrada em 11 de maio de 2022, pela qual os executados confessaram uma dívida no valor nominal de R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais). Segundo a narrativa da petição inicial, o inadimplemento das parcelas ajustadas ensejou o vencimento antecipado de toda a obrigação, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 348.221,13 (trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e treze centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado até 28 de setembro de 2022 (ID 271605180). Citado por via postal, o executado JORGE ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 509566963), na qual arguiu a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. O excipiente sustentou que a dívida exequenda é resultado da consolidação de diversos contratos bancários anteriores e que a instituição financeira não colacionou aos autos os instrumentos contratuais originários, o que impediria a verificação da evolução do débito e da legalidade dos encargos aplicados desde o início da relação jurídica. No mesmo ato, alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente de juros abusivos e da prática de anatocismo, pugnando expressamente pela realização de perícia contábil para a apuração do valor real da dívida. A parte exequente apresentou impugnação ao incidente no ID 519314129, defendendo a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário com amparo na Lei n.º 10.931/2004 e no Tema Repetitivo n.º 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O banco argumentou que os juros foram livremente pactuados e que não se aplicam às instituições financeiras as limitações da Lei de Usura, invocando a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula Vinculante n.º 7 do STF. Por fim, aduziu a inadequação da via eleita para a discussão de temas que demandem dilação probatória complexa e requereu o prosseguimento da…

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