Processo 8009674-25.2023.8.05.0039

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8009674-25.2023.8.05.0039
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8009674-25.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   RECORRIDO: WELTON CONCEICAO DA PAIXAO Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS (OAB:BA48606)   SENTENÇA   Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de WELTON CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, conhecido como "Zé Samurai", imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Afirma a peça acusatória em ID408123005, que: "Consta dos autos que no dia 21/12/2022, no período noturno, na Avenida Radial B, no bairro Mangueiral, neste Município, o acusado com vontade livre e consciente de matar, por motivo torpe e com emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, Lucas Vinicius Silva de Lira, causando-lhe lesões suficientes para sua morte, consoante Laudo de Exame Necroscópico de fls. 97/101 (Art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal).  Conforme elementos de prova colhidos, a vítima e seu irmão Diego Ramon Silva Lira chegavam no Lava Jato, de propriedade de Diego, quando o acusado se aproximou, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos de arma de fogo, fugindo após acertar Lucas Vinicius.  O meio utilizado pelo denunciado dificultou a defesa da vítima, uma vez que de forma inesperada, o acusado se aproximou, surpreendendo-o e efetuando disparos de arma de fogo. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, oferece DENÚNCIA em face de WELTON CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, vulgo "Zé Samurai", como incursos nas penas do art. 121, § 2°, IV do Código Penal, e REQUER, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto no rito dos processos sujeitos ao Tribunal do Júri". Laudo de Exame Cadavérico, o qual afirma que a vítima faleceu em razão de hemorragia interna e externa decorrente de lesões em pulmões e aorta torácica consequente a agressão por arma de fogo  (ID 408123007, págs. 99 a103).  Laudo de Local de Ação Violenta nº 2022 33 PC 004106-01 (ID 408123007 - fl. 70 a 83)  Em cota apartada, requereu o requerimento, pugnou o Ministério Público a decretação da prisão preventiva do acusado, destacando o periculum libertatis, em razão da gravidade do fato e da fuga do denunciado, na tentativa de se evadir da aplicação da lei penal, o que foi deferido pelo juízo (ID 424750061). A denúncia foi recebida em 26/1/2024 (ID 424750061). Não sendo localizado para citação pessoal, voi o acusado citado por edital, Não comparecendo ao processo, foi determinada a suspensão do processo de do curso do prazo prescricional (ID 446427640).  Em 4/1/2025 foi cumprido o mandado de prisão, na cidade de Serra Talhada/PE (ID 481160598).  Finalmente citado o acusado, em 20/1/2025 (ID 482310891), foi apresentada resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 484283698).  No dia 13/5/2025 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogado o réu (ID 500402370).  Concluída a instrução processual, manifestou-se o Ministério em alegações finais orais, requerendo a pronúncia do acusado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da prática do delito tipificado no…

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