Processo 8009674-83.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009674-83.2025.8.05.0191 REQUERENTE: GILBERTO MARQUES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GILBERTO MARQUES DE SOUZA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, no âmbito do juizado Especial da Fazenda Pública, objetivando a reparação por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço público de saúde que teria culminado no óbito de sua esposa, a Sra. Maria Rivânia do Nascimento Marques Souza . Narra a parte autora que sua falecida esposa deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) deste Município em 02/09/2025, apresentando quadro de tosse persistente, falta de ar e sensação de desmaio. Relata que, após a realização de exames de imagem, foi identificada uma massa Pulmonar lobulada, com hipótese diagnóstica de neoplasia, exigindo-se, diante da gravidade do caso, a transferência urgente para unidade hospitalar de alta complexidade dotada de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e suporte oncológico. Sustenta o requerente que, apesar do quadro clínico gravíssimo e da progressiva piora da paciente, o Município de Paulo Afonso foi omisso e negligente, demorando excessivamente para inseri-la no sistema de regulação de vagas, o que teria ocorrido somente em 15/09/2025. Diante da inércia estatal e da iminência de morte, a família providenciou, por meios próprios, a transferência da paciente para a cidade de Recife/PE, onde, mesmo após a obtenção de liminar judicial para internação em UTI, a Sra. Maria Rivânia veio a falecer em 02/10/2025, em decorrência de choque séptico e complicações da neoplasia pulmonar. Atribui o resultado morte à falha do serviço municipal, destacando que a paciente permaneceu por mais de dez dias na UPA sem a devida assistência especializada ou transferência para os hospitais de referência da região, o que teria ceifado suas chances de sobrevivência. Diante disso, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 . Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO apresentou contestação. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que tratamentos de alta complexidade e a gestão da regulação hospitalar são de responsabilidade primária do Estado da Bahia. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a paciente recebeu o atendimento inicial adequado e que a vaga para cirurgião torácico foi disponibilizada em 24/09/2025, tendo sido perdida por culpa exclusiva da família, que não teria atendido aos chamados telefônicos da Central de Regulação. Aduziu, ainda, o rompimento do nexo causal pela mudança voluntária da paciente para outro estado e pela agressividade biológica da doença de base. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde e contestando a alegação de culpa da família. Argumentou que a mera anotação de tentativas telefônicas frustradas não afasta o dever de busca ativa da Administração Pública, especialmente em casos de risco de vida, e…
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