Processo 8009678-31.2026.8.05.0080
TJBA • Dúvida
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: DÚVIDA n. 8009678-31.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MARIO PESSOA DA SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida instaurado pela Oficiala Interventora do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, em razão da qualificação negativa de título apresentado pelos interessados Mário Pessoa da Silva e Débora Costa Silva. A consulta aos autos revela que foi protocolado na referida serventia imobiliária título consistente em escritura pública de compra e venda, lavrada em 19/04/1979, no Livro 147, fls. 31/32v, do 2º Tabelionato de Notas de Feira de Santana, por meio da qual o primeiro suscitado adquiriu uma área de terra medindo 6,90 metros de frente por 18,00 metros de fundo, integrante da matrícula nº 81.278 (prenotação nº 223734). Após a análise do título, a serventia expediu nota devolutiva (ID 548829933) na qual exigiu, entre outros pontos, a prévia apuração da área remanescente da matrícula mãe. A oficiala suscitante fundamentou o óbice na constatação de sucessivos desmembramentos anotados no fólio real, o que indica uma situação de parcelamento do solo urbano sem a observância das diretrizes da Lei nº 6.766/1979. A suscitante sustentou a impossibilidade de abertura de matrícula autônoma para lote ou fração inserida em área maior sem a prévia aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento pelo Município, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Ressaltou, ainda, a inaplicabilidade do art. 1.184 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Extrajudiciais e de Registro do Estado da Bahia, Provimento Conjunto nº CCJ/CCI 15/2023, por entender que o dispositivo trata de regularização técnica em áreas urbanas consolidadas, hipótese diversa da pretensão de registro direto de lote oriundo de parcelamento clandestino. Os suscitados, em requerimento administrativo de suscitação de dúvida, argumentaram que a matrícula é clara quanto às vendas realizadas e que um simples cálculo matemático permitiria identificar a área remanescente. Invocaram, também, o princípio da especialidade e a previsão do art. 176, § 15, da Lei de Registros Públicos, aduzindo que a localização do imóvel é inequívoca, inclusive pelo cadastro imobiliário municipal (IPTU), pleiteando a aplicação do art. 1.184 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Extrajudiciais e de Registro do Estado da Bahia, Provimento Conjunto nº CCJ/CCI 15/2023, para viabilizar o registro. Instaurado o procedimento judicial, os interessados foram notificados para impugnar a dúvida no prazo legal, contudo deixaram transcorrer o interstício in albis, conforme certificado pela diretoria de secretaria (ID 555513674). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, corroborando o entendimento da oficiala registradora. O órgão ministerial asseverou que admitir o ingresso do título no fólio real configuraria a convalidação registral de uma situação urbanística irregular, afrontando o art. 37 da Lei Federal nº 6.766/1979, que veda a venda de parcela de loteamento não registrado. Vieram os autos conclusos para julgamento. O procedimento de dúvida objetiva a verificação de possíveis…
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