Processo 8009686-76.2024.8.05.0274

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
8009686-76.2024.8.05.0274
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª V de Familia, Orfão, Sucessões Interd. de Vitoria da Conquista
Última publicação
21/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA   Vistos etc. G. F. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, BIANCA FERNANDES DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de LUCAS SILVA DOS SANTOS. Na petição inicial ID 446018201, a parte autora informou que o vínculo de parentesco decorre da união mantida entre seus pais, tendo nascido em 20/12/2012, e que a guarda vem sendo exercida exclusivamente pela mãe desde os seis meses de vida da criança (ID 446018201). Sustentou que o réu, após um período de colaboração verbal e parcial com as despesas escolares e alimentares, passou a se omitir em suas obrigações desde o início do ano de 2024. Diante do aumento das necessidades decorrentes do crescimento do menor, pleiteou a fixação de alimentos definitivos no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, argumentando que o requerido possui capacidade contributiva por trabalhar em empresa de comunicação local. Por meio da decisão ID 446085947, este juízo arbitrou alimentos provisórios, determinando a citação do réu e a designação de audiência conciliatória. Citado (ID 451027761/451027762), o acionado habilitou-se nos autos (ID 451054919/451054925), seguindo-se a audiência ID 451606381 e o despacho ID 453220610, acolhendo do pleito de adiamento formulado pela defesa para garantir o prazo mínimo de antecedência previsto no Código de Processo Civil. A audiência de conciliação foi realizada em 04.09.2024, com a presença de ambas as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Naquela assentada, após as tentativas de composição restarem infrutíferas, os litigantes manifestaram o desejo de que o feito prosseguisse para julgamento jurisdicional. Na mesma oportunidade, a parte autora forneceu os dados bancários para o depósito das prestações alimentares provisórias (ID 462015347). O requerido apresentou contestação, ID 464881746, não refutando a paternidade, mas insurgindo-se contra o valor pleiteado. Alegou que sempre buscou contribuir para o sustento do filho, mas enfrentou dificuldades financeiras recentes em razão de um grave problema de saúde (hérnia inguinal esquerda), que demandou intervenção cirúrgica e afastamentos laborais, conforme laudos e atestados médicos acostados (ID 464881752; ID 464881758). Argumentou possuir rendimentos limitados como operador de áudio e residir sozinho, arcando com despesas pessoais próprias. Ao final, ofereceu o pagamento de pensão mensal no importe de 15% do salário mínimo, apresentando contracheques que indicam remuneração líquida variável entre R$1.306,10 e R$1.836,75 no exercício de 2024. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 519079720), a parte autora arguiu, preliminarmente, a nulidade das certidões de decurso de prazo, sob o fundamento de que seus patronos, por integrarem Núcleo de Assistência Judiciária de instituição de ensino, gozam da prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro (ID 539546242). No mérito probatório, requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos e à empregadora do réu para apurar a real capacidade econômica do alimentante, além da oitiva de testemunhas. Por sua vez, o requerido peticionou, alegando que a genitora teria mudado de endereço sem comunicação prévia e estaria praticando alienação parental, requerendo a realização de estudo social e avaliação psicológica do menor (ID 540591496). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das diligências requeridas pelo réu, por entender que o objeto da ação limita-se estritamente aos…

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