Processo 8009692-24.2024.8.05.0229

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8009692-24.2024.8.05.0229
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8009692-24.2024.8.05.0229 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)  Assunto: [Compra e Venda, Empreitada] Autor (a): MARINEIDE DE JESUS SANTOS Réu: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA     Trata-se, no presente caso, de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por MARINEIDE DE JESUS SANTOS contra LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA. Alega a autora que celebrou, em abril de 2018, com a parte ré, contrato de promessa de compra e venda, visando à aquisição de uma unidade imobiliária, Lote 30 da Quadra 14, no valor de R$ 30.378,47, e cuja entrega, prevista para abril/2020, com prazo de tolerância até outubro/2020, encontra-se com considerável atraso. Aduz o inadimplemento substancial do contrato por parte da acionada, em razão do abandono da obra, e sustenta que já adimpliu diversas parcelas, totalizando o montante nominal de R$ 13.176,07. Transcreve dispositivos legais e decisões judiciais sobre o tema. Ao final, pleiteia que seja declarada a rescisão contratual e a condenação da acionada a lhe restituir integralmente os valores pagos, no montante atualizado de R$ 19.251,73 (incluindo a inversão da cláusula penal); e de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. A exordial (ID 467871307) está instruída com documentos. Recebida a exordial, foi concedida à autora a justiça gratuita (ID 468190316). Citada, a parte ré oferece contestação (ID 473868704), suscitando preliminares de falta de condições da ação, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que não houve ato ilícito, nem má-fé, e que o atraso se deu por razões alheias à sua vontade, como fortes chuvas nos anos de 2018 a 2024, o que dificultou as obras de infraestrutura, e os impactos da pandemia de COVID-19, configurando-se caso fortuito/força maior que enseja a exclusão de sua responsabilidade civil. Alega, ainda, a validade da cláusula de tolerância e a possibilidade de dilação do prazo por caso fortuito. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos, destacando a inaplicabilidade de inversão de multa e danos morais. Junta documentos, incluindo laudo técnico e matérias jornalísticas sobre as chuvas e a pandemia (ID 473868708 e seguintes). Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir mais provas, o réu manifestou-se requerendo oitiva de testemunha, depoimento pessoal e inspeção judicial (ID 536161285), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 538767851). Posteriormente, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, peticionou requerendo a reabertura de prazo para réplica e produção de provas (ID 555583550), sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. Relatado. Passo a decidir.   A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, indefiro a produção de prova oral e a inspeção judicial requeridas pela parte ré (ID 536161285), bem como a produção de novas provas pela autora, por ser suficiente a prova documental já…

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