Processo 8009692-61.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009692-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA PINTO Advogado(s): ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199-A) AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA PINTO contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Santo Amaro que, nos Autos do Cumprimento de Sentença nº 0000053-06.1996.8.05.0228, movido por VIBRA ENERGIA S.A., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante e converteu em penhora o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 116.920,33, nos seguintes termos: [...] Em agosto de 2016, o exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III , §1º do CPC. Sem que nunca fosse apreciado o referido requerimento, este juízo passou a despachar determinando que o exequente promovesse o andamento do feito ou que informasse o seu prosseguimento. Note-se que, mais uma vez, a providência devida competia ao judiciário, apreciar e suspender a execução conforme requerido, mas tal providência não foi tomada, de maneira que não se pode falar em início da prescrição intercorrente nos termos previstos no artigo 921 do CPC. A parte exequente, então, passou a pugnar , em novembro de 2023, pela tentativa de constrição de bens por meio do SISBAJUD, que foi deferida em junho de 2025. Evidente, portanto, que se não houve suspensão da execução, conforme dita a regra processual civil, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual não é devido o acolhimento da exceção de pré-executividade. Diante de exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. Converto em PENHORA o valor de R$ 116.920,33, bloqueado conforme consta do id. 505625786 razão pela qual determino sua remessa ao BRBJUS uma vez que decorrido o prazo recursal. Apresente a exequente a planilha atualizada do valor remanescente, fazendo os requerimentos cabíveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 98967157), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que a execução estaria fulminada pela prescrição, dada a inércia absoluta da Agravada por período superior a 16 anos, o que, à luz da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, configuraria a prescrição independentemente de despacho judicial prévio de suspensão. Ademais, argumenta que parte do valor bloqueado, no montante de R$ 5.513,26 (cinco mil, quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos), é proveniente de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável. Defende, ainda, a ilegitimidade da fiadora Maria Virgínia Magalhães Pinto, por suposta novação da dívida sem sua anuência. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para extinguir a execução. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo. O recurso foi recebido e o efeito suspensivo foi parcialmente deferido por Decisão desta relatoria (ID 99058948), para determinar o…
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