Processo 8009708-62.2024.8.05.0201

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8009708-62.2024.8.05.0201
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009708-62.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: GABRIEL MARCELO SANTOS DIAS Advogado(s): MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB:BA84911)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MARCELO SANTOS DIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.  Segundo a denúncia (ID 475533878), no dia 27 de outubro de 2024, por volta das 19h20min, no bairro Mirante Caravelas, nesta cidade de Porto Seguro/BA, o denunciado foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar enquanto estava em atitude suspeita na companhia de outro indivíduo, que logrou êxito em fugir. Durante a abordagem, foi encontrada em posse do denunciado uma bolsa de cor preta contendo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  Foram apreendidas as seguintes substâncias: 08 (oito) pedras de crack, 02 (dois) pinos de substância análoga à cocaína, e 13 (treze) buchas e 03 (três) tabletes de maconha, todas embaladas e prontas para a comercialização. Consta, ainda, que após receber voz de prisão, o denunciado ofereceu resistência ativa, envolvendo-se em luta corporal com os policiais, o que dificultou sua contenção e possibilitou a fuga do segundo envolvido.  Os Laudos Periciais Definitivos (ID's 509179779 e 509179780) confirmaram a materialidade delitiva, atestando que as substâncias apreendidas são, respectivamente, Benzoilmetilecgonina (Cocaína), na forma de pó (1,10g) e pedra (1,38g - crack), e Cannabis sativa L. (Maconha), contendo o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), com massa bruta de 2,90g, todas classificadas na Lista 'F' da Portaria SVS/MS nº 344/1998 como substâncias de uso proscrito no Brasil.  Devidamente notificado (ID 476609047), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 484739700), arguindo, em sede preliminar, a ausência de justa causa em razão da ilicitude da busca pessoal. No mérito, reservou-se o direito de aprofundar as teses defensivas no decorrer da instrução processual.   A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2025, ocasião em que foi rejeitada a preliminar defensiva (ID 484936016).  Realizada audiência de instrução (ID 496509007), foram ouvidos os policiais militares Robson Bispo de Jesus e Bruno Marques dos Santos, bem como foi procedido o interrogatório do acusado Gabriel Marcelo Santos Dias.  O Ministério Público, em alegações finais orais de ID 496509007, ratificadas pela petição de ID 544483001, requereu a condenação do réu nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 329, caput, do Código Penal, em concurso material.   A Defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, postulou a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo.  Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO.  II. FUNDAMENTAÇÃO  A defesa arguiu, em…

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