Processo 8009730-30.2023.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009730-30.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ALEX BARBOSA SILVA e outros Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA (OAB:BA58719), MATHEUS PRATES LOIOLA (OAB:BA74128) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais deflagrada por ALEX BARBOSA SILVA, assistido e representado por seu genitor, JOSÉ CONCEIÇÃO SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ADELICE GOMES DE JESUS DA CRUZ. Aduz o acionante, em síntese, que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário-mínimo mensal e que, por ser acometido de Esquizofrenia Hebefrênica e dependência química, não detinha o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil no início do ano de 2023. Relata que, em manifesto estado de surto psicológico, foi induzido a celebrar três empréstimos consignados junto ao Banco C6, intermediados pela ré Adelice Gomes, e, subsequentemente, três mútuos pessoais perante o Banco Bradesco. Sustenta que a cumulação de descontos reduziu sua verba de subsistência a patamar incompatível com a dignidade humana, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade das avenças, a restituição simples dos valores e a reparação por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido e o pedido de tutela indeferido pela decisão de Id 418625898. Regularmente citadas, as casas bancárias ofereceram resistência. O Banco C6 Consignado S.A., em contestação de Id 422735278, defendeu a regularidade do ambiente digital de contratação, operacionalizado mediante captura de biometria facial e teste de prova de vida, aduzindo a legítima reversão do crédito em favor do cliente. O Banco Bradesco S.A., na peça defensiva de Id 425081522, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a força cogente dos contratos, enfatizando que os mútuos pessoais sob sua responsabilidade foram firmados em período anterior à formalização da curatela e já se encontram extintos pelo pagamento integral. O autor ofertou réplicas, oportunidade na qual coligiu o Termo de Curatela Provisória datado de outubro de 2023, além de laudos de incapacidade civil. Diante da certidão cartorária de Id 435645067, evidenciando que a firma individual originalmente demandada correspondia à pessoa física de sua titular, o acionante regularizou o endereço de citação. Determinado o ato, a comerciante individual Adelice Gomes de Jesus da Cruz ofereceu contestação no Id 468510294, instruída com o cartão cadastral, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da baixa voluntária de sua firma individual e, no plano meritório, alegou ter agido de boa-fé na condição de mera intermediária, sem capacidade de vislumbrar traços de limitação psíquica no consumidor. Nova réplica foi encartada em relação a última contestação. Instado, o Ministério Público manifestou-se, ensejando o pronunciamento de especificação de provas. Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no Id 495004772,…
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