Processo 8009737-63.2020.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009737-63.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ABIDIEL DE ARAUJO GOES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ABIDIEL DE ARAUJO GOES A sentença recorrida extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte exequente em razão da não indicação do CPF da parte executada, nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 617/2025 do mesmo órgão. Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese, que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, imposta por ato normativo infralegal, carece de amparo legal e configura excesso de poder regulamentar. Para tanto, aduz que: Somente a lei pode criar direitos e impor obrigações, consoante os artigos 5º, inciso II, e 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, não podendo resoluções e portarias extrapolar seu poder complementar para criar exigência que a lei não estabelece; a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 6º, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não exige a indicação do CPF ou CNPJ do executado; O artigo 202 do Código Tributário Nacional, ao tratar dos requisitos do termo de inscrição em dívida ativa, também não impõe tal exigência de forma absoluta, ao utilizar a expressão "sempre que conhecido"; a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, do RG ou do CNPJ da parte executada; o Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça (afetando os REsp nº 1.455.091/AM e REsp nº 1.450.819/AM) já assentou não ser exigível a indicação do CPF ou RG do executado como requisito para o regular processamento da execução fiscal, por se tratar de exigência não prevista no artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, diploma especial que prevalece sobre a legislação de cunho geral; nesse sentido, colaciona precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Amazonas; a Resolução nº 617/2025 do CNJ, ao condicionar o processamento da execução fiscal à indicação do CPF ou CNPJ do executado, viola o princípio da legalidade e da hierarquia das normas, além de contrariar o disposto no artigo 2º, incisos III e IV, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.973/2024, dificultando a recuperação de créditos tributários municipais e gerando insegurança jurídica. Ao final, requer o apelante o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e revogada a extinção da execução fiscal, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo, com a possibilidade de análise das medidas administrativas adotadas pelo Município antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da extinção, pugna pela análise criteriosa da…
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