Processo 8009739-96.2020.8.05.0274

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8009739-96.2020.8.05.0274
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8009739-96.2020.8.05.0274 AUTOR:  POSTO D'ANGELIS LTDA RÉU:  ALAN RODRIGUES MOITINHO        1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por POSTO D'ANGELIS LTDA em face de ALAN RODRIGUES MOITINHO, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido por título executivo judicial. A demanda originária consistiu em ação de cobrança ajuizada com base em inadimplemento de transações comerciais relativas a abastecimento de combustível, representadas pelas notas fiscais nº 160.190, 160.191 e 160.193. Na fase de conhecimento, a citação do réu ocorreu de forma regular, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 151385060), cuja validade foi expressamente reconhecida pelo juízo (ID 218587372). Em virtude da ausência de apresentação de contestação, foi decretada a revelia do demandado. Por conseguinte, foi proferida sentença de mérito (ID 234505806), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.603,38, acrescida de correção monetária a partir do vencimento da dívida e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A referida decisão transitou em julgado em 19 de outubro de 2022, conforme certidão constante no ID 270828032. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 242981970), a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado. O juízo determinou a intimação do executado para o pagamento voluntário da obrigação (ID 272098540). Após tentativas de intimação e diligências para a localização de bens, o executado foi devidamente intimado por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp, com confirmação de recebimento registrada na certidão de ID 521385576, datada de 22 de setembro de 2025. No curso da execução, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição do valor parcial de R$ 5.655,59, conforme certidão automática e recibo de protocolamento (ID 468952533 e ID 468952534). Diante do bloqueio, o executado compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 526373967). Em sua petição, requereu inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência (ID 526373966). No mérito da impugnação, alegou que não foi devidamente assistido por advogado durante o trâmite processual anterior, o que teria prejudicado a sua defesa. Sustentou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o valor bloqueado de R$ 5.655,59 seria desproporcional ao montante original da dívida, criticando a ausência de esclarecimentos sobre a metodologia de cálculo adotada pela parte exequente. Mencionou, por fim, a frustração de tentativas de composição extrajudicial. O executado não anexou à sua peça qualquer demonstrativo de cálculo ou indicação do valor que entende como correto. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou petição (ID 558486973), requerendo a rejeição integral dos…

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