Processo 8009740-90.2022.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009740-90.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: LUCAS GONCALVES DE SANTANA SANTOS Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA LUCAS GONCALVES DE SANTANA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Anulação de Auto de Infração em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, buscando a desconstituição de penalidade administrativa e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial de ID 295330081, o autor relata que exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo pelo sistema Garupa, conforme demonstra a tela de perfil de usuário de ID 295330098, e que a manutenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem restrições é indispensável para o seu sustento. Informa que, ao consultar o sistema de trânsito, deparou-se com o registro do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº C012444922, lavrado em 29/05/2022 em blitz realizada na rodovia federal BR-135, sob a capitulação do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, cujos detalhes constam no extrato de ID 295330097. No que tange aos fundamentos jurídicos da pretensão, a parte autora sustenta que a autuação relativa à suposta embriaguez ao volante é nula por vício de competência. Argumenta que o fato ocorreu na rodovia BR-135, trecho de circunscrição federal, local onde o DETRAN-BA e a Polícia Militar do Estado da Bahia não possuiriam atribuição legal para fiscalizar ou aplicar penalidades sem a demonstração de convênio específico com a União ou com a Polícia Rodoviária Federal. Diante da ameaça ao seu exercício profissional e dos transtornos causados, requereu a anulação dos débitos, a exclusão da pontuação em seu prontuário e o arbitramento de indenização por danos morais. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA apresentou contestação no ID 363416629, oportunidade em que defendeu a plena validade dos atos administrativos impugnados. A autarquia ré sustentou que os autos de infração foram lavrados com observância às normas de trânsito vigentes e que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não teria sido afastada pelas provas produzidas pelo autor. Afirmou que a fiscalização de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia e que não houve qualquer ilegalidade no procedimento. Quanto ao pedido indenizatório, argumentou pela inexistência de dano moral, defendendo que o episódio narrado não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível a condenação pecuniária pretendida. A parte autora apresentou réplica no ID 376184396, reforçando os argumentos expostos na exordial e rebatendo as teses defensivas. Na ocasião, o autor apresentou documentos complementares, incluindo sua certidão de prontuário de ID 376184402 e referências técnicas sobre a aplicação do art. 165 do CTB de ID 376188162. É o relatório Decido Conforme estabelece o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas. No caso, a matéria é essencialmente de direito, comprovada ex vi da documentação juntada ao caderno processual, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado. O ponto…
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