Processo 8009765-64.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8009765-64.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009765-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AURELINA CONCEICAO DE JESUS ALMEIDA Advogado(s):   APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MOACIR DE JESUS ALMEIDA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AURELINA CONCEICAO DE JESUS ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Alvará Judicial nº 8009765-64.2025.8.05.0001, impetrado para levantamento de valores de titularidade de seu falecido filho MOACIR DE JESUS ALMEIDA.   A referida decisão homologou o pleito de expedição de alvará, contudo, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 1.533,16, silenciando-se ou indeferindo tacitamente o pleito de gratuidade de justiça formulado na exordial. Vejamos:     Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando AURELINA CONCEICAO DE JESUS ALMEIDA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) falecido(a), conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) acima indicado, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.  O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 1.533,16.     Em suas razões recursais (ID 100338487), a apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais, asseverando a existência de error in procedendo pela omissão e negativa tácita quanto ao seu pleito de assistência judiciária gratuita, sem a devida intimação prévia para comprovação da hipossuficiência.  Alega possuir renda irrisória, auferindo benefício de aposentadoria líquida no patamar de R$ 934,11 (FUNPREV), consoante comprovante acostado aos autos, quantia essa que se revela manifestamente incompatível com o adimplemento das custas remanescentes arbitradas, sob pena de grave comprometimento de sua própria subsistência.  Defende que, sendo pessoa idosa com 78 anos de idade e assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, milita em seu favor a presunção legal de veracidade da hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.  Argumenta, ainda, que a mera expectativa de recebimento de patrimônio ilíquido decorrente de herança (alvará judicial) não serve de fundamento idôneo para obstar a concessão imediata da benesse, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser aferida à luz da liquidez e situação financeira atual da postulante.  Requer o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais fixadas.   Isenta de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, haja vista que o objeto do recurso versa justamente sobre a concessão da gratuidade de justiça.  É o relatório. Decido.  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no art. 932, V, CPC, c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria.  …

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