Processo 8009767-16.2025.8.05.0201

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009767-16.2025.8.05.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro
Última publicação
03/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009767-16.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: RAIMUNDO LAUREANO BATISTA e outros Advogado(s): HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI (OAB:MG76648) REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (3) Advogado(s): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB:SP75081)   SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, Perdas e Danos e Danos Morais proposta por RAIMUNDO LAUREANO BATISTA e DELMA DE ASSIS BATISTA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA. (atualmente denominada WAM PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA.), CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS BAHIA LTDA. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram 4 (quatro) frações imobiliárias em regime de multipropriedade do empreendimento "Ondas Praia Resort" (Apartamento 230 Cota 04, Apartamento 232 Cota 05, Apartamento 234 Cota 06 e Apartamento 236 Cota 08, todos do Bloco A), pelo preço total de R$ 22.195,06 por unidade, perfazendo o montante global de R$ 88.780,24, integralmente quitado em 28 de outubro de 2021. Informam que, de forma coligada, celebraram Instrumentos Particulares de Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) com a ré Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda., visando à exploração hoteleira das cotas (pool de locação), com repasses mensais de rendimentos líquidos. Sustentam que as rés incorreram em duplo inadimplemento: primeiro, ao deixarem de outorgar as escrituras públicas definitivas dos imóveis no prazo contratual de 90 dias após a quitação e a expedição do "Habite-se"; segundo, ao suspenderem unilateralmente os repasses financeiros decorrentes do "pool" hoteleiro a partir de outubro de 2023, deixando também de enviar os demonstrativos contábeis a partir de setembro de 2024. Requereram a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a rescisão dos contratos de compra e venda e de SCP por culpa exclusiva das rés, com a devolução integral dos valores pagos, condenação ao pagamento dos lucros cessantes (repasses do pool inadimplidos), obrigação de prestar contas, declaração de nulidade de cláusulas penais de retenção e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada autor. A petição inicial veio instruída com documentos processuais, contratos, termos de SCP e comprovantes de quitação. A decisão de ID 523266005 deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar a apresentação de planilha detalhada dos valores arrecadados no pool desde janeiro de 2023, sob pena de multa diária, postergando a análise da liminar de abstenção de negativação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações tempestivas. As rés SPE PORTO SEGURO 02 (ID 539185367) e WAM BRASIL (ID 539185405) apresentaram defesa conjunta arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da intermediadora WAM BRASIL quanto ao pleito de rescisão e devolução de valores, bem como a ilegitimidade passiva da incorporadora SPE PORTO SEGURO 02 no tocante ao contrato de "pool" hoteleiro. No mérito, sustentaram a impossibilidade de rescisão contratual por já estarem os…

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