Processo 8009783-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8009783-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009783-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A)   DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ, advogado atuando em nome próprio, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001095-33.2013.8.05.0216, proposto por Moacir Celso de Oliveira em face do Município de Rio Real. A interlocutória de primeiro grau rejeitou as planilhas de cálculo apresentadas pela parte credora sob o fundamento de anatocismo e inobservância dos juros aplicáveis à Fazenda Pública. Indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e determinou a inversão da elaboração dos cálculos, impondo ao Município de Rio Real o dever de apresentar nova memória discriminada no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, o magistrado de origem caracterizou a litigância de má-fé do advogado Luiz César Donato da Cruz (OAB/BA 30.776 / OAB/SE 5.513), com fundamento no artigo 80, incisos I, II e VII, do Código de Processo Civil, em razão da apresentação de cálculos capitalizados. Diante disso, condenou pessoalmente o referido causídico ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do ente público, além de determinar o ressarcimento de prejuízos decorrentes da demora processual e autorizar a execução direta de tais valores contra o patrimônio pessoal do causídico nos próprios autos principais. Inicialmente, este Relator proferiu decisão monocrática de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a parte exequente já havia interposto outro agravo de instrumento (nº 8009770-55.2026.8.05.0000) contra o mesmo pronunciamento de primeiro grau, oportunidade na qual também deduziu insurgência quanto à multa imposta ao advogado. Irresignado, o advogado Luiz César Donato da Cruz interpôs agravo interno (ID 100254028) sustentando possuir legitimidade e interesse recursal autônomos na condição de terceiro prejudicado, uma vez que a decisão de primeiro grau o atingiu pessoalmente em sua esfera patrimonial e profissional. Asseverou que a preclusão consumativa reconhecida em relação ao recurso da parte credora não se aplica ao direito próprio do advogado de se defender de sanção pessoal que lhe foi imposta diretamente. Afirmou que a parte representada não detém legitimidade para recorrer de multa pessoal aplicada ao advogado, o que torna indispensável o conhecimento do presente recurso. Intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, o Município de Rio Real manifestou-se (ID 100848166) defendendo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso e, no mérito, o seu desprovimento, sob a alegação de que a preclusão consumativa restou caracterizada com a primeira interposição realizada no mesmo dia pelo exequente. O agravante apresentou manifestação técnica (ID 101720123) rebatendo a preliminar de dialeticidade e demonstrando a distinção subjetiva e de interesse jurídico entre os dois recursos…

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