Processo 8009788-35.2023.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009788-35.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891-A), CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA (OAB:BA79681-A) APELADO: VANESSA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 96571181) interposto pela UNIAO MEDICA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo da ora recorrente; majorando os honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC. O Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 83671097): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA MAMOPLASTIA REDUDORA DE CARÁTER REPARADOR. RECUSA INDEVIDA. COBERTURA DEVIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. SOFRIMENTO EMOCIONAL E PREJUÍZO À DIGNIDADE DA PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$7.000.00. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 94056070): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGANTE QUE REITERA AS ALEGAÇÕES DO APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por cooperativa de plano de saúde contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação, determinando a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora reparadora e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a legalidade da negativa de cobertura com base no rol da ANS e no contrato; a inexistência de ato ilícito diante do exercício regular de direito e a ausência de comprovação do dano moral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo ater-se às hipóteses do art. 1.022, do CPC. 4. O acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos da apelação, inclusive os relativos ao rol da ANS, à cláusula contratual, ao exercício regular de direito e à configuração do dano moral. 5. A alegada omissão não se verifica, porquanto todos os pontos relevantes foram expressamente analisados. 6. O simples intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios legais. 7. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A decisão que examina fundamentadamente os pontos controvertidos do recurso não padece de omissão, ainda que…
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