Processo 8009789-41.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009789-41.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8009789-41.2026.8.05.0039 REQUERENTE: ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificações de Atividade] Vistos, etc.    Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.    Decido.    2. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95).    3. Em relação ao mérito da demanda:    3.1. Rejeito a questão prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela parte ré. Isto porquanto, como informa o documento ID 552431232, a parte autora fora transferida para reserva em 26.01.2026 (menos, pois de um quinquênio antes do ajuizamento da demanda). Assim, eventual acolhimento do pedido não possuiria repercussões financeiras extravagantes do período estabelecido pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.   3.2. Em relação ao mérito propriamente dito da demanda, da análise do documento (ID 552431233), verifico que o autor, 1º Sargento PM, ingressou em reserva remunerada em 29.01.2026. De acordo tanto com o BGO de seu ingresso na reserva (ID 552431232) quanto dos holerites ID 552431231, se constata que os seus proventos foram calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente e GCET no percentual de 77,5% (setenta e sete inteiros, cinco décimos percentuais).   Assim o sendo, a questão ora deduzida já foi amplamente debatida e resolvida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual firmou orientação no sentido de que o art. 92, III, da Lei estadual n.º 7.990/2001 teria sido expresso ao estabelecer como direito do servidor militar que ingressa na reserva remunerada à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior (que se extrairia, como consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, inclusive as gratificações incorporáveis). Assim, garantindo o art. 92, II, do Estatuto a remuneração do militar da reserva calculada com base no regime remuneratório do posto imediatamente superior, em tal conceito se inseriria também o pagamento da GCET sobre o soldo e no percentual estabelecido para, no caso, o posto de 1º Tenente PM (item 3, alínea b, da Resolução n.º 153/2014 da COPE). Sobre o tema, confira-se, inter plures:   "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE ELEMENTOS APTOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.…

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