Processo 8009861-02.2026.8.05.0080
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009861-02.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMANUEL RIBEIRO BITENCOURT Advogado(s): SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou EMANUEL RIBEIRO BITENCOURT como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", segunda figura, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato: "No dia 10 de março de 2026, por volta das 15h20min, nas imediações da Avenida Getúlio Vargas, em Feira de Santana, Emanuel Ribeiro Bitencourt subtraiu, para si, mediante violência, a bolsa da vítima Gercina Leite Silva, uma senhora idosa de 74 anos de idade. Conforme apurado, o custodiado aproximou-se da vítima em uma bicicleta azul e puxou a bolsa que estava em seu ombro com força excessiva, vindo a causar grande abalo emocional à idosa, que precisou de atendimento médico imediato. Na ocasião, populares alertaram uma guarnição da Polícia Militar, que iniciou perseguição. Durante a fuga, o autuado dispensou a bolsa e o boné que utilizava, mas foi alcançado e detido pelos policiais. Conduzido à delegacia, foi prontamente reconhecido pela vítima, e o objeto do crime foi recuperado e restituído." O acusado foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva permanecendo nessa condição (ID 574687487). A denúncia foi recebida em 18.03.2026 (ID 549160123), o réu foi citado (ID 550684352) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 553491243). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID's 564774521 e 565176695). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do PJe Mídias. Em alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação de Emanuel Ribeiro Bitencourt nos exatos termos da denúncia, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do mesmo diploma (ID 566800167). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu, em caráter principal, a absolvição por insuficiência de provas de autoria, argumentando, em síntese, que o reconhecimento não observou as formalidades do art. 226 do CPP e não foi confirmado judicialmente. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para furto simples, seguida da aplicação do princípio da insignificância; sucessivamente, a desclassificação para furto com reconhecimento da confissão espontânea; e, caso mantida a imputação de roubo, o reconhecimento da atenuante da confissão, com sua compensação com a agravante do art. 61, II, "h", e fixação da pena no mínimo legal (ID 573505785). Relatei. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos documentais produzidos no inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e termo de restituição, corroborados pela prova oral produzida sob contraditório. O ponto central da controvérsia reside na autoria e na natureza da subtração. Em juízo, a ofendida Gercina Leite Silva contou: que foi vítima de um crime de roubo ocorrido no dia 10 de março…
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