Processo 8009861-91.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009861-91.2025.8.05.0191 REQUERENTE: NEILA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NEILA CRISTINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sustenta a autora que exerceu cargo em comissão de assessoramento, na função de CHEFE DE PROJETOS ESPECIAIS E GRUPO DE TRABALHO, tendo sido exonerada por ato da Administração, sem o pagamento integral das verbas devidas por ocasião do desligamento. Aduz que não recebeu férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Postula, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais e rescisórias discriminadas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como de indenização por danos morais. O Município de Paulo Afonso apresentou Contestação (ID 542779015), na qual alegou, como preliminar de contestação, a ausência do interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a inexistência de direito às verbas pleiteadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Após intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Município de Paulo Afonso se manteve inerte. Este Juízo determinou a intimação do Município de Paulo Afonso para juntar aos autos a ficha funcional completa da autora. Em resposta, o ente público juntou o histórico funcional do servidor (id 560354342). Os autos vieram conclusos. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Já as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo. O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito. Improcede a preliminar de ausência de pretensão resistida ou inexistência de interesse de agir, uma vez que quando a…
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