Processo 8009882-40.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009882-40.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009882-40.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: PAULO ROSA HALA Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB:BA14316) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULO ROSA HALA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 515915491), que é policial militar aposentado e, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme assegurado pelo artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Sustenta, contudo, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) vem sendo paga no percentual de 45%, correspondente à sua antiga graduação de 1º Sargento, quando, em sua visão, faria jus ao percentual de 125%, aplicável aos oficiais do posto de 1º Tenente. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do percentual correto e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 522599666, que também determinou a citação do réu para apresentar sua defesa, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 537389141). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que a GCET é uma gratificação de natureza propter laborem, cujo percentual está vinculado à graduação efetiva do militar no momento da inativação, qual seja, a de 1º Sargento. Afirmou que o benefício do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, altera apenas a base de cálculo dos proventos, não implicando em promoção funcional ou alteração do percentual de gratificações. Por fim, invocou o princípio da legalidade e a necessidade de prévia dotação orçamentária para qualquer aumento de despesa. O autor apresentou réplica à contestação (ID 544712199), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A certidão de ID 551371848 atestou a tempestividade das manifestações das partes, vindo os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Passo a decidir. O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, ao argumento de que esta não comprovou a insuficiência de recursos. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de…

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