Processo 8009932-71.2022.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009932-71.2022.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009932-71.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: IRACI LOPES PINHEIRO SANTOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269)   DECISÃO IRACI LOPES PINHEIRO SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO CETELEM S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Em síntese, a autora narra que, na qualidade de pensionista do INSS, celebrou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré em 16 de setembro de 2011, sob o nº 52-512939/11310, a ser quitado em 60 parcelas. Contudo, no início de 2017, ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário persistiam para além do prazo contratado, dirigiu-se a uma agência do INSS e descobriu que o banco réu, de forma unilateral e sem sua autorização, havia encerrado o contrato original na 47ª parcela e, na mesma oportunidade, criado um novo contrato de empréstimo (nº 22-514531/15310), datado de 07/09/2015, refinanciando o saldo devedor em 72 novas parcelas de R$ 163,50. Aduz ser pessoa idosa e analfabeta, e que jamais solicitou ou consentiu com o refinanciamento ou com a nova operação de crédito, sustentando ter sido vítima de fraude. Afirma que, apesar de registrar boletim de ocorrência (ID 300628859), não obteve solução administrativa para o problema. Em seus pedidos, requer a declaração de nulidade do contrato nº 22- 514531/15310 , a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 395290320), arguindo, em sede de preliminar: a) o julgamento antecipado da lide; b) a prescrição da pretensão autoral; e c) a possibilidade de defeito de representação, sugerindo a prática de advocacia predatória e requerendo a intimação pessoal da autora para ratificar a procuração. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade e a validade da contratação do refinanciamento, afirmando que a parte autora anuiu com a operação e que o valor correspondente ao novo crédito, no montante de R$ 3.757,09, foi devidamente disponibilizado em sua conta bancária por meio de TED (ID 395290338). Sustentou a legalidade dos descontos, a aceitação tácita da operação pela autora e a inexistência de ato ilícito ou de danos a serem indenizados. Juntou documentos para comprovar suas alegações, incluindo o contrato impugnado (ID 395290335). Em réplica (ID 399897479), a parte autora impugnou a documentação apresentada pelo réu, reiterando a alegação de fraude e falsidade da assinatura aposta no contrato. Contestou as preliminares e a prejudicial de mérito, reafirmando a necessidade de inversão do ônus da prova e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Após prolação de sentença de improcedência (ID 422523371) e interposição de recurso de apelação pela autora (ID 431513260), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Acórdão da Quarta Câmara Cível (ID 519934336), declarou de ofício a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A decisão do Tribunal determinou o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, com…

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