Processo 8009951-90.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009951-90.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS AGRAVADO: JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob alegação de omissão quanto à análise das provas e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas supostamente aptas a demonstrar confusão patrimonial e desvio de finalidade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria probatória e obter efeitos infringentes sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório, concluindo pela insuficiência de elementos aptos a demonstrar os requisitos do art. 50 do Código Civil. A decisão afirma que a simples inaptidão da empresa perante a Receita Federal e a ausência de bens penhoráveis não comprovam abuso da personalidade jurídica, nem autorizam a desconsideração. A aplicação da teoria maior da desconsideração exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus do qual a parte não se desincumbe. A alegação de omissão configura mero inconformismo com a conclusão adotada, evidenciando tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente a oposição do recurso para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 926; 927, III; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, EDcl nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Marcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, EDcl nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8009951-90.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA e como embargados CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA e JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS…
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