Processo 8009967-60.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009967-60.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009967-60.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JOEUDES SANTOS BELMIRO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/09. O autor, policial militar, ajuizou esta ação contra o ESTADO DA BAHIA para obter a restituição de valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária (SPSM/FUNPREV) sobre o Adicional Noturno e as Horas Extras. Argumenta que tais verbas têm natureza transitória e não podem compor a base de cálculo da contribuição, pois não são incorporadas aos proventos de aposentadoria. Em sua contestação de ID 512276737, o ESTADO DA BAHIA reconheceu expressamente o pedido quanto à não incidência da contribuição sobre as referidas parcelas. Informou que já providenciou a exclusão desses descontos da folha de pagamento de todos os militares a partir de abril de 2021. Alegou a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos e impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Na réplica apresentada no ID 532604444, a parte autora rebateu as preliminares e insistiu na procedência da demanda para garantir o recebimento dos valores retroativos de 2019 a 2021, conforme a planilha de cálculos anexada à inicial. O ESTADO DA BAHIA contestou o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor, alegando que sua remuneração bruta é incompatível com a condição de hipossuficiência. No entanto, a análise do contracheque de ID 465755441 revela que, apesar do rendimento bruto, o autor possui diversos descontos obrigatórios e voluntários, incluindo empréstimos consignados, que reduzem seu rendimento líquido para aproximadamente R$ 3.121,15. A gratuidade da justiça é um direito da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. Como o réu não apresentou provas concretas de que o autor possui outras fontes de renda ou sinais de riqueza que afastem a presunção de veracidade de sua declaração, a impugnação deve ser rejeitada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. Tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública para restituição de valores, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O autor ajuizou a presente demanda em 26/09/2024. Portanto, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 26/09/2019, conforme também ressaltado pelo réu em sua defesa. A condenação deverá se restringir, exclusivamente, aos descontos efetuados no período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. A controvérsia central deste processo diz respeito à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor militar. O ESTADO DA BAHIA, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência da contribuição sobre as Horas Extras e o Adicional Noturno. Este reconhecimento atrai a aplicação do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que impõe a resolução do mérito em…

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