Processo 8009975-47.2024.8.05.0229

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8009975-47.2024.8.05.0229
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009975-47.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) APELADO: EDVALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB:SP395147-A) 07 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8009975-47.2024.8.05.0229, ajuizada por EDVALDO DE JESUS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por entender que a mera superioridade em relação à taxa média de mercado não configura abusividade, sendo necessária, para tanto, a existência de discrepância substancial. Afirmou que a avença foi regularmente celebrada, com observância dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Ressaltou, ainda, que os encargos cobrados encontram respaldo na legislação vigente e na jurisprudência pátria. Defendeu a legitimidade de todas as cláusulas e encargos pactuados e requereu a reforma integral da sentença, a fim de que a ação fosse julgada totalmente improcedente. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 95982335), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.   É o relatório. DECIDO.   A irresignação da parte ré, ora apelante, limita-se à discussão acerca da suposta abusividade de cláusulas contratuais, cuja revisão pretende afastar. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual. Tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:  "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   Na hipótese, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação por não constatar abusividade do contrato.   DOS JUROS REMUNERATÓRIOS   A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado entendimento de que embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).   Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS…

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