Processo 8009979-26.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009979-26.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009979-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HERONILDES ARAUJO DE SANTANA Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por HERONILDES ARAUJO DE SANTANA, por intermédio de advogado, em face do Estado da Bahia, visando a implantação da GAP nos níveis IV e V. Alega o autor ser policial militar inativo e já receber a GAP na referência III. Informa, ainda, que a Lei Estadual n. 7.145/97 - regulamentada pelo Decreto 6.749/1997 - criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, visando compensar o policial militar pelas atividades e riscos dela decorrentes. Contudo, as referência IV e V não foram regulamentadas, situação que ensejou o não pagamento da gratificação nos últimos dois níveis de referência pelo Estado. Relata que, posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 assegurou o pagamento da gratificação em tela, mas os militares da inatividade foram excluídos de tal pagamento, eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estiverem em efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 8º da Lei mencionada. Sustenta que a ausência de previsão quanto à extensão da referida vantagem aos servidores inativos viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos previsto no art 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005. Requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência da ação para que o Estado implante definitivamente nos proventos do autor a GAP, nas referência IV e V, com efeito retroativo. Tutela de urgência indeferida (ID 391627301), sob o fundamento de que os contracheques do autor já indicavam a percepção de vantagens sob as rubricas "GAP Inativos" ou "GAP Médias", demandando análise exauriente quanto ao nível efetivamente pago. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 402700353), opondo-se ao juízo 100% digital, impugnando a gratuidade de justiça e, no no mérito, aduz a prescrição contra ato  de aposentação com mais de 5 (cinco) anos, a prescrição das prestações  anteriores ao ajuizamento da ação, a legislação vigente  quando da edição do ato administrativo de aposentação e a inexistência  de direito à mudança automática na referência  da GAP. Ademais, elencou os requisitos específicos para recepção da GAP IV e V não preenchidos pelo autor além da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com outras vantagens percebidas  pelos autores demonstrando afronta constitucional. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica (ID 437345685), refutando as preliminares e alegações de mérito do réu, reiterando os pedidos contidos na exordial. Juntado o substabelecimento em nome do advogado Heloísio Fernando Dias, OAB/BA 76.261 (ID 399875567), e petição de renúncia de mandato da Dra. Denise Gonzaga (ID 440936811). É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº394/206(DJE 16.04.2026). JUSTIÇA GRATUITA Quanto à gratuidade concedida ao autor, não fez a parte ré prova em contrário ao deferimento. A mera alegação da suposta capacidade econômica do autor em razão da inexistência de comprovação de insuficiência de recursos, não é suficiente…

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